PIS E COFINS – ISENÇÕES E DIFERIMENTO
ISENÇÕES
Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições, entre outras operações:
1) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista (inciso I do art. 14 da Medida Provisória 2.158-35/2001);
2) da exportação de mercadorias para o exterior (inciso I do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso I do art. 5º da Lei 10.637/2002);
3) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas - “exportação de serviços” (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
A utilização do tratamento tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Base: Lei 9.718/1998, art. 7o e parágrafo único.
OUTROS DETALHAMENTOS
Para obter maiores detalhes, acesse o tópico PIS e COFINS – Isenção e Diferimento no Guia Tributário Online.