FABRICANTES E IMPORTADORES DE VEÍCULOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos.
A base de cálculo será calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
A substituição prevista neste artigo não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.
A partir de 1º de novembro de 2002, relativamente aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, a substituição tributária alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.20, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
Base: art. 5 do Decreto 4.524/2002.
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