PIS E COFINS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS ENTIDADES

Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor:

·     Das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; 

·     Dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de  

·     recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado; 

·     Das despesas de câmbio; 

·     Das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras; 

·     Das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional; 

·     Do deságio na colocação de títulos;  

·     Das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e 

Nota: A vedação do reconhecimento de perdas aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge. 

·     Das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Outras Entidades no Guia Tributário On Line.


Tributação | Planejamento Tributário | TributosLegislação | Publicações Fiscais | Guia FiscalBoletim Fiscal | 100 Ideias | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | IRF | RIR RIPIRPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | PIS e COFINS | Simples Nacional |  CooperativasModelos de Contratos | ContenciosoJurisprudênciaEconomia Tributária | ArtigosTorne-se ParceiroContabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais | Publicações Jurídicas