PIS E COFINS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS ENTIDADES
Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor:
· Das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
· Dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
· recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
· Das despesas de câmbio;
· Das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
· Das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
· Do deságio na colocação de títulos;
· Das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e
Nota: A vedação do reconhecimento de perdas aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
· Das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Outras Entidades no Guia Tributário On Line.
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