PIS e COFINS - ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Da base de cálculo do PIS e da COFINS apuradas pelas
entidades abertas e fechadas de previdência complementar, são admitidas as
seguintes exclusões:
a) da parcela das contribuições destinada
à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) dos rendimentos auferidos nas
aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios deaposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Notas:
1) A exclusão prevista no item “b”:
a) restringe-se aos rendimentos de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões
técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
b) aplica-se também aos rendimentos dos
ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros
privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter
previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência.
2) Para efeito da nota anterior,
consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações
realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de
recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo Imposto de Rendacomo operações de renda fixa.
Além das exclusões listadas, também podem
excluir da base de cálculo os valores referentes a:
a) rendimentos relativos a receitas de
aluguel destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e resgates;
b) receita decorrente da venda de bens imóveis destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
c) resultado positivo auferido na
reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nas letras “a” e
“b” acima.
Bases: Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, V; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §5º e §6º, III; Lei nº 10.637, de 2002, art. 32 e IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 672 e 673.