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PIS e COFINS - ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Da base de cálculo do PIS e da COFINS apuradas pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar, são admitidas as seguintes exclusões:

a) da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios deaposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Notas: 

1) A exclusão prevista no item “b”:

a) restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e 

b) aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. 

2) Para efeito da nota anterior, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo Imposto de Rendacomo operações de renda fixa.

Além das exclusões listadas, também podem excluir da base de cálculo os valores referentes a:

a) rendimentos relativos a receitas de aluguel destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

b) receita decorrente da venda de bens imóveis destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e 

c) resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nas letras “a” e “b” acima.

Bases: Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, V; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §5º e §6º, III; Lei nº 10.637, de 2002, art. 32 e IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 672 e 673.


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