PIS E COFINS – ALÍQUOTA ZERO

PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS

Permanece reduzida a zero a alíquota até 30.04.2016 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

Nota: prazo prorrogado pelo artigo 47 da Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.649/2012.

PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE PERIÓDICOS

Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela do IPI, destinados à impressão de periódicos até 30.04.2016 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

Nota: prazo prorrogado pelo artigo 47 da Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.649/2012.

LIVROS

Os livros estão beneficiados pela alíquota zero. Veja detalhes no tópico PIS e COFINS - ALÍQUOTA ZERO - LIVROS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS.

ADUBOS E FERTILIZANTES

Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, do TIPI.

Nota: Nos termos do Decreto 5.630/2005, não se aplica a alíquota zero:

a) quando esses produtos forem próprios para uso veterinário e;

b) se as matérias-primas citadas não forem utilizadas na fabricação de adubos e fertilizantes classificados nas posições 31 e 38 da TIPI.

Base: Lei 10.925/2004, artigo 1, inciso I.

DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS

São reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas.

O referido benefício não se aplica na hipótese de as matérias‐primas não serem utilizadas no processo produtivo de ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM.

Base: Lei 10.925/2004, artigo 1, inciso II.

SEMENTES E MUDAS

Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção.

Base: Lei 10.925/2004, artigo 1, inciso III.

CORRETIVO DE SOLO DE ORIGEM MINERAL

Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI.

Base: Lei 10.925/2004, artigo 1, inciso IV.

FEIJÕES COMUNS, ARROZ DESCASCADO, ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO

Feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz “cargo”ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM.

Base: Lei 10.925/2004, artigo 1, inciso V.

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