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 PROUNI – PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA

À instituição de ensino superior podem ser concedidos benefícios fiscais, no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI), em conformidade com a Lei 11.096/2005. 

TRIBUTOS ABRANGIDOS PELA DESONERAÇÃO

A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa, fica isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:

- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

- Contribuição para o PIS; 

- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Alcance da Desoneração

As desonerações decorrem da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.

No tocante ao IRPJ e a CSLL, a instituição de ensino deve apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção.

ASPECTOS CONTÁBEIS

Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.

ADIMPLÊNCIA FISCAL

A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Veja maiores detalhamentos no tópico PROUNI - Desoneração Tributária, no Guia Tributário Online.


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