RECOF
O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação.
Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.
DESTINAÇÕES
A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:
I - exportação;
II - reexportação; ou
III - destruição.
Autorização para Operar no Regime
A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão:
I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - as operações de industrialização autorizadas;
III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
VI - o valor mínimo de exportações anuais.
EXTENSIVIDADE
A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
Prazo e da Aplicação do Regime
O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.
Em casos justificados, o prazo poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá quanto aos controles a serem exercidos.
Exigência de Tributos
Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis.
O disposto não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos.
Bases: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89 e 90 e artigos 420 a 426 do Decreto 6.579/2009.
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TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
REPES - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
RECAP - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL - EMPRESAS EXPORTADORAS