REDUÇÃO NO GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA
1. PARA IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.1988
Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Ano |
Percentual de |
Ano |
Percentual de |
1969 |
100% |
1979 |
50% |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 |
65% |
1986 |
15% |
1977 |
60% |
1987 |
10% |
1978 |
55% |
1988 |
5% |
Base: art. 18 da Lei 7.713/88.
O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.
2. FATOR DE REDUÇÃO NAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS DE 16.06.2005 A 13.10.2005
O artigo 37 da MP 252/2005 estipulava fator de redução nas alienações de bens imóveis. Como a MP 252 não foi votada pelo Congresso até 13.10.2005, perdeu sua eficácia.
Desta forma, para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005 poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.
O fator de redução será determinado pela seguinte fórmula:
FR = 1 / 1,0035m,
onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.
Imóveis Adquiridos até 31.12.1995
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996.
Pode ser aplicada cumulativamente a redução do ganho de capital, para imóveis adquiridos até 31.12.1988, em percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela prevista no art. 18 da Lei 7.713/1988 (vide item 1 deste tópico).
Base: artigo 37 da MP 252/2005.
3. FATOR DE REDUÇÃO - ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS A PARTIR DE 14.10.2005
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, a partir de 14.10.2005, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Imóveis Adquiridos até 31.12.1995
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução 1/1,0060m1será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996.
Pode ser aplicada cumulativamente a redução do ganho de capital, para imóveis adquiridos até 31.12.1988, em percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela prevista no art. 18 da Lei 7.713/1988 (vide item 1 deste tópico).
Base: artigo 40 da Lei 11.196/2005.
OUTROS DETALHAMENTOS E EXEMPLOS PRÁTICOS
Para obter a íntegra deste tópico, acesse Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física no Guia Tributário On Line.
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