IPI - Teoria e Prática

REDUÇÃO DO IPI

BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

 

As empresas que investem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação podem pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para bens de informática e automação.

 

Dentre os normativos que regem a matéria destacam-se o Decreto 5.906/2006 e o Decreto 7.212/2010 – RIPI, artigos 140 a 149.

 

BENS ABRANGIDOS PELA ISENÇÃO OU REDUÇÃO

 

Os benefícios de isenção ou redução são aplicados aos:

 

a) microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11 8471.30.12, 8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM;

 

b) unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais);

 

c) as unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM,

 

d) circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM,

 

e) gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM;

 

f) fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos;

 

g) bens de informática e automação desenvolvidos no País.

 

Consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Região Centro-Oeste, Sudam e Sudene

 

Quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE:

 

a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI;

 

b) de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e

 

c) de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;

 

Bens Produzidos em Outras Regiões

 

Quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais:

 

a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

 

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

 

c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

 

Itens Não Especificados

 

As alíquotas do IPI, incidentes sobre bens de informática e automação não especificados anteriormente, são reduzidas quando produzidos:

 

1) na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:

 

a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;

 

b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

 

c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e

 

2) quando produzidos em outros pontos do território nacional, em:

 

a) oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

 

b) setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

 

c) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

 

BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

 

Consideram-se bens e serviços de informática e automação:

 

I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

 

II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

 

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

 

IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos itens I, II e III;

 

V - os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; e

 

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).

 

No Anexo I, do Decreto 5.906/2006, estão arrolados os itens e respectivos códigos NCM que se enquadram como bens de informática. No anexo II, do referido decreto, constam os itens e respectivos códigos NCM excluídos da isenção ou redução do IPI.

 

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com os incentivos em análise.

 

PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB

 

Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

 

A isenção ou redução do IPI contemplará somente os bens de informática e automação produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

 

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos de eventual indeferimento.

 

CONTRAPARTIDA EM INVESTIMENTOS

 

Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos o art. 4o da Lei 8.248/1991, ou do art. 2o da Lei 8.387/1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento.

 

Os artigos 8º, 9º, 10º e 11º, do Decreto 5.906/2006, disciplinam a forma como deverão ser efetivados os investimentos, considerando a existência de limites por modalidades de investimentos.

 

OUTROS DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico IPI – Redução no Guia Tributário On Line.

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