PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATÉ 130 MESES – “REFIS III”

A Medida Provisória 303/2006 instituiu parcelamento especial de débitos em até 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas para os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003.

A normatização sobre parcelamento de débitos e o pagamento à vista com descontos para com a Fazenda Nacional consta na Instrução Normativa SRF 663/2006 e na Portaria SRF 2/2006.

A disposição sobre o parcelamento dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social consta na Instrução Normativa SRP 13/2006.

QUADRO RESUMO

 

Pagamento à vista

Parcelamento em 6 meses

Parcelamento em 130 meses

Parcelamento em 120 meses

Débitos abrangidos

Vencidos até 28/02/2003

Vencidos entre 01/03/2003 e 31/12/2005

Estão abrangidos débitos do Simples

Reduções concedidas

30% juros, até o mês do pagamento ou do parcelamento e 80% multas de mora e de ofício

50% multa de ofício e de mora

Não há

Prazo para pagar ou requerer o parcelamento

Até 15/09/2006

Até 15/09/2006

Até 15/09/2006 para requerer

Para obter a consolidação, a desistência de parcelamentos e contenciosos deve ser feita até 31/08/06

Pagamento até o último dia útil do mês do pedido

Forma do Pedido  

Pela Internet (a partir de 01/09/2006)

Pela Internet (a partir de 14/08/06)

Taxa de juros  

Selic

TJLP

Selic

Vedações

   

Débitos do ITR

 
 

Tributos retidos ou descontados na fonte e não recolhidos

Valores arrecadados pela RARF

Deferimento  

Automático

Valor da Prestação (mínimo)   R$ 200,00 por tributo parcelado Para optantes pelo Simples = R$ 200,00 R$ 200,00 por tributo parcelado
Para as Demais Pessoas Jurídicas = R$ 2.000,00

Rescisão do parcelamento

 

Inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não.

  * Inadimplência 2 meses, consecutivos ou alternados de tributos e exações correntes  
Não pagamento em 30 dias após decisão definitiva, administrativa ou judicial débito relacionado contencioso existente na data da opção, que o sujeito passivo não desistiu.
Descumprimento parágrafo único, art. 2° MP

Rescisão de qualquer outro parcelamento

Pagamento (que código utilizar) Darf com código usual da receita Para débitos de Simples = 1919 Para optantes pelo Simples = 0830 Para débitos de Simples = 1927
Para os demais débitos = código usual da receita Para as Demais Pessoas Jurídicas = 0842 Para os Demais Débitos = Código de Cobrança do grupo de tributo (ex: Cofins=3644)
Para débitos do Grupo de Tributo RET = 4095
Legislação aplicável MP 303 MP 303 e Lei 10.522/2002 MP 303 e Lei 10.522/2002 (subsidiariamente) MP 303 e Lei 10.522/2002
Regras específicas    

Após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer outro (art.14 MP)

BASES LEGAIS

Medida Provisória 303/2006, Instrução Normativa SRF 663/2006, Portaria SRF 2/2006, Instrução Normativa SRP 13/2006 e os citados no texto.


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