REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT – LEI 11.638/2007
A partir de 2008, fica
instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes
tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos
pela
Lei 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da
MP 449/2008, convertidos nos artigos 37 e 38 da
Lei
11.941/2009.
O RTT vigerá até a entrada
em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e
critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
As pessoas jurídicas
sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem observar as
disposições da
Instrução Normativa RFB 949/2009.
OPÇÃO
Nos
anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo.
OBRIGATORIEDADE
O RTT será obrigatório a
partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre
a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido - CSLL, do PIS e da COFINS.
NEUTRALIDADE
FISCAL
As alterações introduzidas
pela
Lei 11.638/2007, e pelos artigos 37 e 38 da
Lei
11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas,
custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício
definido no art. 191 da
Lei 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da
pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Aplica-se a neutralidade
fiscal às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e
pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica
com os padrões internacionais de contabilidade.
DISPENSA DE AJUSTES CONTÁBEIS
A pessoa jurídica sujeita
ao RTT, desde que observe os procedimentos especificados, fica dispensada de
realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil
determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas
patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com a Lei societária, as
normas expedidas pela CVM e pelos demais órgãos reguladores.
LUCRO
PRESUMIDO
Para os anos-calendário de
2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
CSLL – PIS –
COFINS
As opções referentes ao
IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido -CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT
O art. 7º da
IN
RFB 949/2009 institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art.
8º do
Decreto-Lei 1.598/1977, destinado obrigatória e exclusivamente às
pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Para maiores detalhes acesse o tópico
FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição.
DETALHAMENTOS