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REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT

A partir de 2008 foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008, convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009

O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. 

As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem observar as disposições da Instrução Normativa RFB 949/2009.

OPÇÃO

Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo.

OBRIGATORIEDADE 

O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, do PIS e da COFINS.

As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014 (novas regras contábeis), disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.469/2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014.

NEUTRALIDADE FISCAL 

As alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 

Aplica-se a neutralidade fiscal às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade. 

DISPENSA DE AJUSTES CONTÁBEIS

A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe os procedimentos especificados, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com a Lei societária, as normas expedidas pela CVM e pelos demais órgãos reguladores.

LUCRO PRESUMIDO 

Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido. 

CSLL – PIS – COFINS 

As opções referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido -CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 

CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT

O art. 7º da IN RFB 949/2009 institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei 1.598/1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

Para maiores detalhes acesse o tópico FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição.

DETALHAMENTOS

Veja maiores detalhamentos no tópico Regime Tributário de Transição – RTT – Lei 11.638/2007 no Guia Tributário On Line.


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