EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES QUE EDIFICAR OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A pessoa jurídica, proprietária ou dona da obra, optante pelo Simples, que edificar obra de construção civil, independentemente do recolhimento do DARF Simples, sujeitar-se-á ás contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8212/91 (INSS 20%), inclusive ao SAT e outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na execução da obra.

Base: Instrução Normativa INSS 69/2002, artigos 123 a 125, com vigência a partir de 01.09.2002 (conforme Instrução Normativa INSS 76/2002).

Conheça também o Manual Simples Federal.


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