SIMPLES NACIONAL - INSS - RECOLHIMENTOS DEVIDOS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e
recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os
valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual;
III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de
contratação de contribuinte individual transportador rodoviário
autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial,
incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na
condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta
decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de
espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota
fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Além de tais recolhimentos, a empresa optante pelo Simples que executar atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverá recolher o INSS segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis.
Base: IN RFB 761/2007.
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