CONVÊNIO ICMS 10/2004
Publicado no DOU de 08.04.04.
Prorroga
as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de
2004, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O
N V Ê N I O
Cláusula
primeira Ficam prorrogadas
as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até:
I
- 31 de dezembro de 2004, Convênio
ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a
isentar do ICMS as operações que especifica;
II
- 30 de abril de 2007:
a)
Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares;
b)
Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de
rapadura de qualquer tipo;
c)
Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
d)
Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal
a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota,
nas aquisições que especifica;
e)
Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará,
Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
f)
Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
g)
Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná
a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil – Região
Paraná;
h)
Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas
à construção de casas populares;
i)
Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de
Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
j)
Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o
ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
l)
Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná
a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do
Voluntariado do Paraná – PROVOPAR na forma que especifica;
m)
Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS
nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica que especifica;
n)
Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Pará
e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
o)
Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde;
p)
Convênio ICMS 60/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto
“dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”, em que figure
como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher
– ASPRECAM;
q)
Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as
operações com leite de cabra;
r)
Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de
monitoramento automático de energia elétrica;
s)
Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
t)
Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará,
Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
u)
Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás
a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea
pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
III
- 31 de outubro de 2007:
a)
Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
b)
Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira;
c)
Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de tijolos e telhas cerâmicos;
d)
Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
pedra britada e de mão;
e)
Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande
do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de
transporte de hortifrutigranjeiros;
f)
Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de
Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao
emprego na construção de imóveis populares sob a coordenação da COHAB;
g)
Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco
a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural
canalizada.
Cláusula
segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999,
que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sidos
protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30
de setembro de 2004.”.
Cláusula
terceira A cláusula quinta do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de
2002, que reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485, de 03.07.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da
Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes
daquela data.”.
Cláusula
quarta A cláusula quinta do Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003,
que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os
produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e
40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de
03.07.02, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da
Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes
daquela data.”.
Cláusula
quinta Este convênio entra
em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2004.
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