Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 474 de 03.12.2004
D.O.U.: 06.12.2004
Revogada pela
IN SRF nº
689, de 13 de novembro de 2006
Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931, de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações
imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 agosto de 2004, tem
caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou
obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a
incorporação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a
construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno
objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a
serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente
aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a
termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a
certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e
realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou
conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
§ 2º Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de
direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à
constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da
conclusão das obras.
§ 3º Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o
negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de
cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou
pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de
construção, respondendo o alienante como incorporador.
Art. 2º A opção pelo RET de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos
os seguintes requisitos:
I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária; e
II - entrega do termo de opção pelo RET na unidade competente da Secretaria da
Receita Federal (SRF).
§ 1º O termo de opção de que trata o inciso II deverá ser entregue na unidade da
SRF a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora,
mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora
da jurisdição dessa unidade da SRF.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o termo de opção pelo RET deverá estar
acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação,
firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de
direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, fica aprovado o formulário "Termo de
Opção pelo Regime Especial de Tributação", constante do Anexo Único desta
Instrução Normativa, que será disponibilizado na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br
Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeita ao
RET, bem assim os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por
dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre
as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas
tributárias da incorporação afetada.
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita
ao pagamento equivalente a 7% (sete por cento) das receitas mensais recebidas, o
qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
I - IRPJ;
II - CSLL;
III - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Cofins.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total das
receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que
compõem cada incorporação, bem assim as receitas financeiras e variações
monetárias decorrentes dessa operação.
§ 2º Do total das receitas recebidas, de que trata o § 1º, poderão ser deduzidas
as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 3º Observado o disposto no art. 10, do valor do IRPJ e das contribuições a
pagar pela incorporadora, relativo a cada incorporação submetida ao RET, em cada
período de apuração, poderá ser deduzido, por tributo ou contribuição, o valor
do IRPJ e das contribuições pagos na forma do caput.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, também, na hipótese de pagamento de IRPJ e
CSLL por estimativa e no ajuste anual, podendo a incorporadora, nesse caso,
deduzir os valores do IRPJ e da CSLL pagos na forma do caput dos valores a pagar
de IRPJ e CSLL apurados em relação a cada incorporação submetida ao RET.
§ 5º A parcela do IRPJ e das contribuições, pagos na forma do caput, que não
puder ser deduzida em cada período de apuração, nos termos do § 3º, ou no ajuste
anual nos termos do § 4º, será considerada definitiva, não gerando, em qualquer
hipótese, direito a restituição, a ressarcimento ou a compensação com o devido
em relação a outros tributos da própria ou de outras incorporações ou pela
incorporadora em outros períodos de apuração.
§ 6º A opção pelo RET obriga o contribuinte a fazer o recolhimento do IRPJ e das
contribuições, na forma do caput, a partir do mês da opção.
Art. 5º No caso de opção pelo RET no segundo ou terceiro mês do trimestre,
estando a incorporadora sujeita ao regime de tributação pelo lucro real
trimestral, pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado, o valor do IRPJ e da
CSLL da incorporação que poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos pela
incorporadora no trimestre, em relação a cada incorporação objeto de opção pelo
RET, será calculado mediante os seguintes procedimentos:
I - apurar a relação percentual entre o total das receitas recebidas, a partir
do mês da opção, com a venda de unidades imobiliárias da incorporação objeto de
opção pelo RET, bem assim das receitas financeiras e variações monetárias
decorrentes dessa operação, e o total das receitas recebidas no trimestre pela
incorporadora, em relação a cada incorporação objeto de opção pelo RET; e
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre o IRPJ e a CSLL apurados
pela incorporadora no trimestre, em relação a cada incorporação objeto de opção
pelo RET.
§ 1º A parcela do IRPJ e da CSLL pagos pelo RET no segundo e/ou terceiro meses
do trimestre, que não puder ser deduzida do valor encontrado na forma do inciso
II, será considerada definitiva, não gerando em qualquer hipótese direito a
restituição, a ressarcimento ou a compensação com o devido pela incorporadora,
ou com outros tributos da própria incorporação objeto de opção pelo RET, em
outros períodos de apuração.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de a incorporadora estar
sujeita ao regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real anual e optar
pelo RET a partir do segundo mês do ano-calendário, devendo-se para tanto
observar os seguintes procedimentos:
I - apurar a relação percentual entre o total das receitas recebidas, a partir
do mês da opção, com a venda de unidades imobiliárias da incorporação objeto de
opção pelo RET, bem assim as receitas financeiras e variações monetárias
decorrentes dessa operação, e o total das receitas recebidas no ano-calendário
pela incorporadora, em relação a cada incorporação objeto de opção pelo RET; e
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre o IRPJ e a CSLL apurados
pela incorporadora no ano-calendário, em relação a cada incorporação objeto de
opção pelo RET.
Art. 6º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto nos §§ 3º e
4º do art. 4º, do percentual de 7% (sete por cento) de que trata o caput do art.
4º será considerado:
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) como IRPJ;
II - 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) como CSLL;
III - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/Pasep; e
IV - 3% (três por cento) como Cofins.
Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie
de contribuição, será determinado pelo próprio incorporador mediante a aplicação
da alíquota respectiva sobre a total das receitas de que trata o § 1º do art.
4º.
Art. 7º O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, na forma do art. 4º,
deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem
sido recebidas as receitas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar no
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) o código de arrecadação
4095 e o número específico de inscrição da incorporação objeto de opção pelo RET
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a incorporadora deverá inscrever no CNPJ
cada uma das incorporações objeto de opção pelo RET.
§ 3º No caso de o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido
recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento de que
trata o caput deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 8º No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos
II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado,
determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições
referidas nesta Instrução Normativa, a incorporadora deverá calcular,
individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos
pela incorporação sujeita ao RET, aplicando as alíquotas correspondentes,
relacionadas nos incisos do art. 6º, e efetuar o recolhimento em Darf distintos
para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I - 4112 - no caso de IRPJ;
II - 4153 - no caso de CSLL;
III - 4138 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - 4166 - no caso de Cofins.
Art. 9º Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto
no art. 4º não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 10. O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada
para cada incorporação submetida ao RET.
§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo
RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo
das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às
operações da incorporação.
§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de
opção pelo RET, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser
efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos
saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
Art. 11. Caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou
insolvência do incorporador, perde eficácia a deliberação pela continuação da
obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, bem assim os efeitos do regime de afetação instituídos pela Lei nº 10.931,
de 2004.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação,
deverão ser pagas pelos adquirentes em até um ano da deliberação pela
continuação da obra, ou até a data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em
prazo inferior.
Art. 12. O disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de
agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações
imobiliárias definido pela Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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