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PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO - MF/MT Nº 33 DE 03.03.2005

D.O.U.: 04.03.2005 - Republicado DOU de 09.03.2005

Estabelece os termos e as condições para a permanência no regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das receitas decorrentes da exploração de parques temáticos e da prestação de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 10 e no art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolvem:

Art. 1º As receitas auferidas por pessoa jurídica, decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, ficam sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º considera-se:

I - exploração de parque temático, os serviços de entretenimento, lazer e diversão, com atividade turística, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e ambientados tematicamente;

II - serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;

III - serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade:

a) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados a promover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível regional, nacional ou internacional;

b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento;

c) o congraçamento profissional e social dos participantes;

d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes.

Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo.

Art. 4º As receitas decorrentes da prestação de qualquer serviço que não esteja relacionado no art. 2º não estão abrangidas pelo regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

ANTONIO PALOCCI FILHO

Ministro de Estado da Fazenda

WALFRIDO DOS MARES GUIA

Ministro de Estado do Turismo

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.


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