RESOLUÇÃO CFC Nº 963/03

 

APROVA A NBC T 10.5 – ENTIDADES IMOBILIÁRIAS

  

         O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

 

         CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

 

         CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

 

         CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

 

         CONSIDERANDO quer por tratar- se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

 

         RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo encorajada sua aplicação antecipada.

 

 Brasília, 16 de maio de 2003.

 

Contador Alcedino Gomes Barbosa

Presidente

 

 

Ata CFC nº 844

Procs. CFC nos 40/03 e 42/03. 

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 10 – Dos aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias

 

10.5.1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

10.5.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades imobiliárias.

 

10.5.1.2. Entidades imobiliárias são aquelas que têm como objeto uma ou mais das seguintes atividades exercidas em parceria ou não:

 

a)    compra e venda de direitos reais sobre imóveis;

 

b)   incorporação em terreno próprio ou em terreno de terceiros;

 

c)    loteamento de terrenos em áreas próprias ou em áreas de terceiros;

 

d)   intermediação na compra ou venda de direitos reais sobre imóveis;

 

e)    administração de imóveis; e

 

f)     locação de imóveis.

 

10.5.1.3. Aplicam-se às entidades imobiliárias os Princípios Fundamentais de Contabilidade bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 

 

10.5.2. REGISTRO CONTÁBIL

 

10.5.2.1. As receitas, custos e despesas devem ser reconhecidos mensalmente, respeitando, em especial, os Princípios da Oportunidade e da Competência.

 

10.5.2.2. Nas atividades de compra e venda de direitos reais sobre imóveis, a receita deve ser reconhecida no momento da assinatura do título translativo (instrumento público ou particular de compra e venda), independentemente do recebimento do valor contratado.

 

10.5.2.2.1. Aplica-se o mesmo critério de reconhecimento de receita para as atividades b e c do item 10.5.1.2, desde que a venda seja efetuada após a conclusão das obras.

 

10.5.2.3. Na ocorrência de cláusula suspensiva do título translativo que condicione a sua efetivação a algum fator externo relevante, a receita só deve ser reconhecida quando da eliminação daquele fator condicionante.

 

10.5.2.4. Os recebimentos ocorridos antes do momento determinado por esta norma para o reconhecimento da receita devem ser registrados como adiantamentos de clientes, no passivo circulante ou exigível a longo prazo.

 

10.5.2.5. Nas vendas de unidades imobiliárias em fase de construção, mesmo não iniciada, ou de unidades de loteamento com obras de infraestrutura em andamento de que tratam as alíneas b e c do item 10.5.1.2, a receita deve ser reconhecida pela produção, como se aplica nos contratos de longo prazo para fornecimento de bens ou serviços, observando-se o disposto nos subitens 10.5.2.3 e 10.5.2.4, e de acordo com as seguintes regras:

 

a)  os custos compreendem os descritos no subitem 10.5.2.7;

 

b) deve ser encontrada a proporção dos custos incorridos até o momento da apuração, em relação ao custo total previsto até a conclusão da obra;

 

c) o custo total previsto até a conclusão da obra deve compreender os custos incorridos até o momento da apuração e os custos orçados e contratados a serem incorridos a partir daquele momento;

 

d)   a proporção apurada na letra b deve ser aplicada ao preço de venda, em conformidade com o contrato;

 

e) a receita a ser reconhecida deve compreender o valor encontrado na letra d deduzido do total das receitas já reconhecidas nos períodos anteriores relativas à unidade vendida;

 

f) o custo do imóvel vendido a ser confrontado com a receita apurada na letra e, para fins do subitem 10.5.2.6, deve compreender somente os registrados no período de apuração daquela receita;

 

g) a contrapartida da receita reconhecida no período deve ser uma conta apropriada do ativo circulante ou realizável a longo prazo; e

 

h) os recebimentos superiores ao saldo dos créditos a receber, conforme a letra g, devem ser registrados no passivo circulante ou no exigível a longo prazo como adiantamento de clientes.

 

10.5.2.6. Os custos e despesas incorridos, diretamente associados, devem ser registrados simultaneamente com as respectivas receitas, tais como:

 

a) impostos, contribuições e taxas incidentes sobre a receita;

     

b) comissões; e

                                                     

c) custo do imóvel vendido.

 

10.5.2.7. O custo do imóvel compreende todos os gastos incorridos para a sua obtenção, independentemente de pagamento e abrange:

 

a) preço do terreno, inclusive gastos necessários à sua aquisição e regularização;

 

b)  custo dos projetos;

 

c) custos diretos e indiretos relacionados à construção, inclusive aqueles de preparação do terreno e canteiro de obras;

                           

d) impostos, taxas e contribuições envolvendo o empreendimento; e

 

e)    encargos financeiros diretamente associados ao financiamento da construção.

 

10.5.2.8. Na atividade de intermediação na compra ou venda de direitos reais sobre imóveis de que trata o item 10.5.1.2, letra d, a receita deve ser reconhecida no momento da assinatura do título translativo e deve corresponder ao valor da comissão de corretagem obtida naquela transação, independentemente do recebimento do valor contratado.

 

10.5.2.9. Nas atividades de administração e locação de imóveis de que tratam as letras e e f do item 10.5.1.2, a receita deve ser reconhecida no período a que se refere o esforço de administrar o bem, ou de colocá-lo à disposição do locatário, e deve compreender o valor da taxa de administração ou do aluguel, independentemente do recebimento do valor contratado.

 

10.5.2.10.As atividades imobiliárias, quando exercidas em parcerias, devem ser registradas em contas próprias.

 

10.5.3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

10.5.3.1. As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades imobiliárias são as determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.

 

10.5.3.2. As demonstrações contábeis das entidades imobiliárias devem ser divulgadas de acordo com a NBC T 6 e conter, adicionalmente, as seguintes informações:

 

a)    metodologia adotada para o reconhecimento das receitas e custos dos contratos dos empreendimentos imobiliários em execução;

 

b)   valores dos custos e receitas orçados e realizados, e dos adiantamentos dos empreendimentos imobiliários em execução;

 

c)    características relevantes das parcerias dos empreendimentos imobiliários em execução; e

 

d) eventuais divergências, com esta Norma, de critérios contábeis decorrentes de disposições legais ou regulamentares devem ser evidenciadas em quadro complementar quantificando os efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultados.


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