RESOLUÇÃO CFC Nº 963/03
APROVA A NBC T 10.5 – ENTIDADES IMOBILIÁRIAS
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO
que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas,
constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos
técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO
que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o
Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de
acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO
o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de
Contabilidade instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao
que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de
1993, elaborou o item NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias da NBC T 10 – Dos
Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO quer por tratar- se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar a NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias.
Art. 2º -
Esta Resolução entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo encorajada sua aplicação
antecipada.
Brasília, 16 de
maio de 2003.
Contador
Alcedino Gomes Barbosa
Presidente
Procs. CFC nos
40/03 e 42/03.
NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE
NBC
T 10 – Dos aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
NBC
T 10.5 – Entidades Imobiliárias
10.5.1 –
DISPOSIÇÕES GERAIS
10.5.1.1. Esta
norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de
registro das variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações
contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas
para as entidades imobiliárias.
10.5.1.2. Entidades imobiliárias são aquelas que têm como objeto uma ou mais das seguintes atividades exercidas em parceria ou não:
a)
compra
e venda de direitos reais sobre imóveis;
b)
incorporação
em terreno próprio ou em terreno de terceiros;
c)
loteamento
de terrenos em áreas próprias ou em áreas de terceiros;
d)
intermediação
na compra ou venda de direitos reais sobre imóveis;
e)
administração
de imóveis; e
f)
locação
de imóveis.
10.5.1.3. Aplicam-se às entidades imobiliárias os
Princípios Fundamentais de Contabilidade bem como as Normas Brasileiras de
Contabilidade e as suas Interpretações e Comunicados Técnicos, editados pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
10.5.2. REGISTRO CONTÁBIL
10.5.2.1. As
receitas, custos e despesas devem ser reconhecidos mensalmente, respeitando, em
especial, os Princípios da Oportunidade e da Competência.
10.5.2.2. Nas atividades de compra e venda de direitos reais sobre imóveis, a receita deve ser reconhecida no momento da assinatura do título translativo (instrumento público ou particular de compra e venda), independentemente do recebimento do valor contratado.
10.5.2.2.1. Aplica-se o mesmo critério de reconhecimento de receita
para as atividades b e c do item 10.5.1.2, desde que a venda seja efetuada após
a conclusão das obras.
10.5.2.3. Na ocorrência de cláusula suspensiva do
título translativo que condicione a sua efetivação a algum fator externo relevante, a receita só deve ser reconhecida
quando da eliminação daquele fator condicionante.
10.5.2.4. Os recebimentos ocorridos antes do
momento determinado por esta norma para o reconhecimento da receita devem ser
registrados como adiantamentos de clientes, no passivo circulante ou exigível a
longo prazo.
10.5.2.5. Nas vendas de unidades imobiliárias em fase de construção,
mesmo não iniciada, ou de unidades de loteamento com obras de infraestrutura em
andamento de que tratam as alíneas b e c do item 10.5.1.2, a receita deve ser
reconhecida pela produção, como se aplica nos contratos de longo prazo para
fornecimento de bens ou serviços, observando-se o disposto nos subitens
10.5.2.3 e 10.5.2.4, e de acordo com as seguintes regras:
a) os custos compreendem os
descritos no subitem 10.5.2.7;
b) deve ser encontrada a proporção dos custos incorridos até o momento
da apuração, em relação ao custo total previsto até a conclusão da obra;
c) o custo total previsto até a conclusão da obra
deve compreender os custos incorridos até o momento da apuração e os custos
orçados e contratados a serem incorridos a partir daquele momento;
d)
a proporção apurada na letra b deve ser aplicada ao preço de venda, em conformidade com o contrato;
e) a receita a ser reconhecida deve compreender o valor encontrado na
letra d deduzido do total das receitas já reconhecidas nos períodos anteriores
relativas à unidade vendida;
f) o custo do imóvel vendido a ser confrontado com
a receita apurada na letra e, para fins do subitem 10.5.2.6, deve compreender somente os
registrados no período de apuração daquela receita;
g)
a contrapartida da receita reconhecida no período deve ser uma conta apropriada
do ativo circulante ou realizável a longo prazo; e
h) os recebimentos superiores ao saldo dos créditos
a receber, conforme a letra g, devem ser registrados no passivo circulante ou no exigível a longo
prazo como adiantamento de clientes.
10.5.2.6. Os custos e despesas incorridos, diretamente associados, devem ser registrados simultaneamente com as respectivas receitas, tais como:
a) impostos, contribuições e
taxas incidentes sobre a receita;
c)
custo do imóvel vendido.
10.5.2.7. O
custo do imóvel compreende todos os gastos incorridos para a sua obtenção,
independentemente de pagamento e abrange:
a) preço do terreno,
inclusive gastos necessários à sua aquisição e regularização;
b) custo dos projetos;
c) custos
diretos e indiretos relacionados à construção, inclusive aqueles de preparação
do terreno e canteiro de obras;
d) impostos,
taxas e contribuições envolvendo o empreendimento; e
e)
encargos
financeiros diretamente associados ao financiamento da construção.
10.5.2.8. Na
atividade de intermediação na compra ou venda de direitos reais sobre imóveis de
que trata o item 10.5.1.2, letra d, a receita deve ser reconhecida no
momento da assinatura do título translativo e deve corresponder ao valor da
comissão de corretagem obtida naquela transação, independentemente do
recebimento do valor contratado.
10.5.2.9. Nas atividades de administração e locação de imóveis de que tratam as letras e e f do item 10.5.1.2, a receita deve ser reconhecida no período a que se refere o esforço de administrar o bem, ou de colocá-lo à disposição do locatário, e deve compreender o valor da taxa de administração ou do aluguel, independentemente do recebimento do valor contratado.
10.5.2.10.As atividades imobiliárias, quando exercidas em parcerias, devem ser registradas em contas próprias.
10.5.3.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.5.3.1. As demonstrações contábeis que
devem ser elaboradas pelas entidades imobiliárias são as determinadas pela NBC
T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
10.5.3.2. As demonstrações contábeis das entidades imobiliárias devem ser divulgadas de acordo com a NBC T 6 e conter, adicionalmente, as seguintes informações:
a) metodologia adotada para o reconhecimento das receitas e custos dos contratos dos empreendimentos imobiliários em execução;
b)
valores dos
custos e receitas orçados e realizados, e dos adiantamentos dos empreendimentos
imobiliários em execução;
c)
características
relevantes das parcerias dos empreendimentos imobiliários em execução; e
d) eventuais divergências, com esta Norma, de critérios contábeis decorrentes de disposições legais ou regulamentares devem ser evidenciadas em quadro complementar quantificando os efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultados.
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