SPED E A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
Equipe Portal de Contabilidade
O SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, foi instituído através do Decreto 6.022/2007.
O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Desta forma, os livros e documentos contábeis e fiscais são emitidos em forma eletrônica. Em resumo, o SPED é uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado.
As principais premissas do SPED são:
- empresários, sociedade empresária e contabilista usarão assinatura digital com certificação digital no padrão ICP-Brasil;
- a entrega do documento fiscal eletrônico será via internet (on-line em condições normais ou off-line em caso de contingência);
- identificar dispositivos legais tanto na esfera comercial como na esfera fiscal para dar suporte jurídico às escriturações fiscal e contábil digitais bem como à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
- ênfase na premissa de que o contribuinte é o responsável legal pela guarda dos arquivos digitais que conterão as escriturações.
O SPED compreende subprojetos tais como:
- Escrituração Contábil Digital – ECD;
- Escrituração Fiscal Digital – EFD;
- Escrituração Contábil Fiscal - ECF
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
- E-LALUR;
- Central de Balanços.
A NF-E
O Ajuste SINIEF 7/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser utilizada apenas em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.