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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NO ÂMBITO DA RFB

É direito do contribuinte o acesso à esfera administrativa de recursos, ao ser autuada pela Receita Federal do Brasil - RFB.

REGRAS

O processo administrativo-fiscal, no âmbito federal, é regido pelo Decreto 70.235/72. 

Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

PROCEDIMENTO FISCAL

O procedimento fiscal tem início com:

        I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

        II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; 

        III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

CONDIÇÕES

Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

AUTO DE INFRAÇÃO

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. 

O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

        I - a qualificação do autuado;

        II - o local, a data e a hora da lavratura;

        III - a descrição do fato;

        IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

        V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

        VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

        I - a qualificação do notificado;

        II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

        III - a disposição legal infringida, se for o caso;

        IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

IMPUGNAÇÃO

A impugnação da exigência tributária, por parte do contribuinte notificado, instaura a fase litigiosa do procedimento.

A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito.

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

São definitivas as decisões:

I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de instância especial.

Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

DECISÕES FAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE

No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

REVERSÃO DE DEPÓSITO

A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

RECURSO VOLUNTÁRIO

Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

CARF

O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. 

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