REAVALIAÇÃO DE BENS - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO

A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8° da Lei 6.404/1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (artigo 439 do Regulamento do Imposto de Renda).

Esta regra vigorou, para os bens reavaliados, até 31.12.1999, pois a partir de 01.01.2000, a Lei 9.959/2000, em seu artigo 4, dispôs que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens somente será computada no lucro real ou em conta de resultados quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original (art. 434, parágrafo 1º do Regulamento do IR).

REAVALIAÇÃO DE BENS E DE PATENTES, QUANDO INCORPORADA AO CAPITAL SOCIAL

A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, não será computada na determinação do lucro real, mesmo em relação ás capitalizações ocorridas anteriormente ao ano de 2.000 (artigo 436 do RIR e artigo 4 da Lei 9.959/2000).

Na companhia aberta, a aplicação do disposto fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (parágrafo 1 do art. 436 do RIR).

O valor da reavaliação incorporado ao capital será (art. 437 do RIR):

I – registrada em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II – computado na determinação do lucro real de acordo com a realização do bem.

REAVALIAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL OU VALORES MOBILIÁRIOS

A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (artigo 439 do Regulamento do IR).

REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO

A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (art. 440 do RIR).

Novamente, destaque-se que esta determinação alcança as reavaliações efetivadas até 31.12.1999, tendo em vista o teor do art. 4 da Lei 9.959/2000. A partir de 01.01.2000, as reavaliações na fusão, incorporação ou cisão somente serão tributadas de acordo com a efetiva realização dos bens reavaliados.

MAIORES DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico Reavaliação de Bens no Guia Tributário On Line.


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