Confira as isenções do IOF nas exportações
O atual Regulamento do IOF prevê que operações que envolvam exportação estarão isentas ou com alíquota zero do IOF, adiante especificadas.
1. Operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de
exportação de bens e serviços
Enquadram-se neste benefício as operações de câmbio relativas ao
ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções
I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que produzam variações no patrimônio – NBS.
Entretanto, os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços (Solução de Consulta Cosit 511/2017).
2. Realizada mediante conhecimento de depósito e warrant,
representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto
aduaneiro.
3. Efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação.
4. Seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de
mercadorias.
5. Operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos,
inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos
de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País.
6. na operação de crédito à exportação, bem como de
amparo à produção ou estímulo à exportação.
7. Relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação.
8. Realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou
privados, para financiamento de operações destinadas a aquisição, produção e
arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços
tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de
consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para
exportação de granéis líquidos.
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