Correção dos Créditos Tributários Federais
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de
restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o
acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente,
e de juros de 1% (um por cento) no mês em que efetuada a compensação.
O índice percentual da SELIC varia mensalmente, e a tabela contendo sua
acumulação pode ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil.
Desta forma, um tributo que teve um recolhimento a maior (por falta de
compensação de IRF, por exemplo) será reajustado mensalmente pela SELIC
acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por
cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito.
A contabilização dos juros sobre as recuperações de tributos deve ser a
débito da conta de tributos a recuperar e a crédito da conta de receita
financeira.
É importante, aos analistas tributários, que façam tais recuperações de
forma a compreender referidos juros, visando compensar os montantes dos
créditos de acordo com a lei e nos montantes exatos calculados.
Bases: art. 74 da Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.717/2017, art. 142.
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- RESTITUIÇÃO,
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
- MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP
- PIS E COFINS –
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
- IPI – CRÉDITO
PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR
Recuperação de
Créditos Tributários Minere $$$ na contabilidade! 08/10/2021 |