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DARF 4600 - IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS

Referido código aplica-se ao pagamento do imposto de renda pelas pessoas físicas que auferirem ganhos de capital em decorrência de:

a) alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, inclusive na alienação de participações societárias, ações e outros ativos financeiros fora dos pregões de bolsas de valores;

b) alienação de bens ou direitos localizados no Exterior, quando o alienante for residente ou domiciliado no Brasil;

c) alienação, por residentes ou domiciliados no Exterior, de bens ou direitos localizados no Brasil;

d) operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação*, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos;

Nota: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social (Solução de Consulta Cosit 105/2014).

e) transferência de direito de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a partir de 01.01.1998, a herdeiros, meeiros, legatário ou donatários como adiantamento da legítima, bem como a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. 

Contribuintes e Responsáveis

O IRPF devido sobre os ganhos de capital na alienação de bens e direitos deve ser pago pelo:

I - alienante, se residente ou domiciliado no País;

II - procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no Exterior;

III - nas transferências de propriedade por herança ou legado, doação em adiantamento da legítima e dissolução da sociedade conjugal ou de unidade familiar, com opção pela avaliação dos bens e direitos a preços de mercado, o imposto será pago pelo:

a) inventariante, nos casos de transferências causa mortis;

b) doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;

c) cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.ao pagamento do Imposto de Renda as pessoas físicas que auferirem os respectivos ganhos de capital tributáveis.

Veja maiores detalhamentos no tópico:

Apuração do Ganho de Capital - Pessoa Física


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