DIPI TIPI 33 - OBRIGATORIEDADE E PRAZO DE ENTREGA
Equipe Portal Tributário
Até 13.08.2018, os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficavam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SRF 047/2000 (transcrito no final deste artigo).
Através da Instrução Normativa RFB 1.823/2018 foi extinta a obrigatoriedade de apresentação da DIPI TIPI 33.
A obrigatoriedade de entrega restringia-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferissem receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.
As informações de que trata o artigo anterior eram:
I - prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;
II – apresentadas:
a) pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial;
b) em meio magnético (disquete de 3 ½), em formato "txt";
c) até o último dia do mês subsequente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.
Informações Econômico-Fiscais (IN SRF 047/2000)
Setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria (Anexo Único da IN SRF 047/2000)
Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial:
1. Bimestre de referência;
2. Nº do CNPJ do estabelecimento informante;
3. Saídas para o mercado nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano anterior):
3.1 - quantidades, em toneladas;
3.2 - valor, em Reais;
3.3 - débito do IPI, em Reais;
4. Exportações:
4.1 - quantidades, em toneladas;
4.2 - valor, em Reais;
5. Importações:
5.1 - quantidades, em toneladas;
5.2 - valor, em Reais;
6. Número de empregados ao final do bimestre.
Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos:
1. higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis;
2. cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores;
3. perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.