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DIPI TIPI 33 - OBRIGATORIEDADE E PRAZO DE ENTREGA

Equipe Portal Tributário

Até 13.08.2018, os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficavam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SRF 047/2000 (transcrito no final deste artigo).

Através da Instrução Normativa RFB 1.823/2018 foi extinta a obrigatoriedade de apresentação da DIPI TIPI 33.

A obrigatoriedade de entrega restringia-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferissem receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.

As informações de que trata o artigo anterior eram:

I - prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000; 
II – apresentadas:

a) pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial; 
b) em meio magnético (disquete de 3 ½), em formato "txt"; 
c) até o último dia do mês subsequente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.

Informações Econômico-Fiscais (IN SRF 047/2000) 
Setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria (Anexo Único da IN SRF 047/2000)

Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial:

1. Bimestre de referência; 
2. Nº do CNPJ do estabelecimento informante; 
3. Saídas para o mercado nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano anterior):

3.1 - quantidades, em toneladas; 
3.2 - valor, em Reais; 
3.3 - débito do IPI, em Reais;

4. Exportações:

4.1 - quantidades, em toneladas; 
4.2 - valor, em Reais;

5. Importações:

5.1 - quantidades, em toneladas; 
5.2 - valor, em Reais;

6. Número de empregados ao final do bimestre.

Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos:

1. higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis; 
2. cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores; 
3. perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.


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