Portal Tributário Obras Eletrônicas Cadastre-se Tributos Boletim Downloads

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

DPREV

A DPREV - Declaração sobre Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV) deveria ser prestada pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras ou administradores do Fapi, em programa específico para a RFB - Receita Federal do Brasil.

Dispensa

Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019 fica dispensada a entregada da DPREV, em função do § 3º do art. 5º-A da IN RFB 1.571/2015, incluído pela IN RFB 1.835/2018. 

Informações

As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi entregarão a DPREV contendo os seguintes dados do participante, do segurado ou quotista, na forma e prazos estabelecidos na IN/SRF nº 673/2006, de 01/09/2006:

I - o número de registro do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos participantes, segurados ou quotistas optantes; e

III - as datas de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo.

As pessoas jurídicas relacionadas acima relacionadas deveriam informar o número de inscrição no CPF dos participantes, segurados ou quotistas, optantes pelo regime de tributação exclusiva de que trata o art. 1º da IN/SRF nº 673/2006, ou de seus beneficiários, que no ano-calendário anterior tenham se desligado ou efetuado retiradas parcial ou total de recursos, a qualquer título, dos planos de benefício de caráter previdenciário, dos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi ou iniciado o recebimento dos benefícios, bem como as datas em que se deram os respectivos eventos.

Está dispensada da entrega da DPREV a pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, não tenha em qualquer dos planos ou fundos que administra participantes nas situações previstas no artigo 2º da IN SRF nº 673/2006.

Na hipótese de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deve apresentar a DPREV, contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do evento.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

GUARDA DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS – TABELA PRÁTICA

SCP - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO


Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Blog Guia Tributário | Publicações Fiscais | Guia OnLine | Boletim Fiscal | 100 Ideias | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | PIS e COFINS | Simples Nacional | Cooperativas | Artigos | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais