IPI: deslocamento de produto não gera incidência do tributo
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da
Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma
localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a
incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a
transferência de titularidade do produto industrializado.
O caso analisado pelos
ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta
serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o
pagamento de IPI cobrado na
saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída
dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento
físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de
titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.
A Fazenda Nacional
sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição
necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da
fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.
O ministro Gurgel de
Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na
hipótese.
Grandeza tributável
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e
riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela.
A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos
imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas
envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza
tributável”, explicou o relator.
Ele lembrou que o
aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários:
a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado,
que deve ser onerosa.
De acordo com o ministro, “a saída do estabelecimento a que
refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o
aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança
de titularidade do produto industrializado”.
Insumos
“A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de
rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na
prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente,
quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa.
A ‘saída’ do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local
onde será empregado na sua atividade-fim”, argumentou.
Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria
assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo
simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.
Segundo o relator, o
entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria
entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do
STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 13.7.2020 – REsp 1402138.
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