NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária.
Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado.
O acontecimento material não se sujeita ao tributo por não se enquadrar à hipótese legal da respectiva incidência.
É o caso, por exemplo, de uma pessoa física que, ao vender um veículo de sua propriedade, por valor inferior ao que pagara pela aquisição do mesmo, não está sujeita ao pagamento do imposto de renda, por simples ausência de lucro tributável na operação.
Esta não sujeição decorre do fato de faltar a este acontecimento o elemento material, que é o fato de conteúdo econômico.
Para o imposto de renda, neste caso exemplificado, o elemento material do fato gerador é obtenção de renda (Código Tributário Nacional - CTN - art. 43, incisos I e II e art. 44).