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ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. 

É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. 

A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). 

É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN). 

A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida.  

Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo.

É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.

Como exemplo, temos as isenções do Imposto de Renda, que estão previstas no Regulamento do Imposto de Renda, e, entre elas, constam:

- ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro;

- o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor;

- a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados;

- os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

– as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior; - etc.


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