Simples Nacional: ICMS
sobre a venda a consumidor final em outro Estado
Por meio da Consulta Tributária
22.374/2020 SP, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
esclareceu sobre a incidência do ICMS na Venda a Consumidor Final, quando há
dispositivo prevendo Substituição Tributária sobre
o produto, por empresa optante pelo Simples Nacional.
Considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária já
se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, esclarece a
SEFAZ/SP que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser realizada como
substituído tributário, ou seja, sem
o destaque do imposto, com a indicação “Imposto Recolhido por
Substituição – Artigo…….do RICMS”, com base no artigo 274 do RICMS/2000.
Em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI 5.464, a eficácia da obrigação do recolhimento para
o Estado de destino da diferença entre a
alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outro Estado da federação encontra-se suspensa até
que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.
Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de
mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária,
quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar
a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte
localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados
antes da implementação do Convênio ICMS 93/2015.
O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da
Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B
do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005.
Ressalve-se que na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente pelo optante
pelo Simples Nacional, deverá este segregar as receitas correspondentes a essas
operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento
antecipado do ICMS’, quando então será
desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o
percentual do ICMS.
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