STF aprova súmula
vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos
A nova súmula, aprovada em sessão virtual, segue o
entendimento firmado pelo STF em dois recursos extraordinários com repercussão
geral reconhecida.
Em decisão unânime, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira
das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar
que a Imunidade Tributária dada pela Constituição Federal a
papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus
componentes importados.
A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência
consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs)
330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de
2017.
Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150,
inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto
livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa
imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para
leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material
didático.
A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do
voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:
“A Imunidade Tributária constante do art. 150, VI, d, da
CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro
eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los,
como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam
funcionalidades acessórias”.
Fonte: STF – 17.04.2020
Veja também, no Guia Tributário Online:
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA –
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS AO
CONSUMIDOR