IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.
Na imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador, só que não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.
Alguns estudiosos dizem que a imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada), relativamente a tributos como IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias.
A imunidade tributária pode alcançar as receitas de determinadas organizações (como igrejas e entidades de assistência social) ou produtos (como livros e periódicos), bem como a incidência previdenciária sobre a folha de pagamento.
O art. 4º da Emenda Constitucional 133/2024 reforçou a Imunidade Tributária de partidos políticos e a seus institutos ou fundações prevista constitucionalmente.
STF: Entidades Religiosas que Prestam Assistência Social podem ter Imunidade Tributária