Taxa por uso provável de serviço dos bombeiros é inconstitucional
A jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é
serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto.
Por maioria, os ministros julgaram procedente o pedido formulado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4411.
A Lei estadual 14.938/2003 estabelecia como contribuinte da taxa o
proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem
imóvel.
Determinava, ainda, que pelo menos 50% da receita seria empregada para
reequipar o Corpo de Bombeiros do município onde fosse gerada a receita.
Na ação, a OAB argumentava que a criação de taxa para os serviços de
segurança pública é inconstitucional.
Serviço indivisível
Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Marco
Aurélio, salientou que a jurisprudência do Supremo considera que o combate a
incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante
imposto.
O Tribunal também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade
de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou
municípios.
Segundo o relator, é impróprio que, a pretexto de prevenir sinistro
relativo a incêndio, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo taxa, “ausente
exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
disposição”. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa
Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso,
Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente), que consideram constitucional
a cobrança da taxa nos termos estabelecidos pela lei mineira.
Defesa do contribuinte
Na ADI 5002, também questionando lei de Minas Gerais, o STF declarou a
inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte (Lei
estadual 13.515/2000) que, inseridos por emendas parlamentares, determinavam ao
Poder Executivo a criação de órgãos públicos de defesa do contribuinte.
Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento da relatora,
ministra Cármen Lúcia, que, em alguns artigos, verificou violação da norma
constitucional que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para
legislar sobre a organização administrativa do ente federado e veda aos demais
legitimados para o processo legislativo a propositura de leis que criem,
alterem ou extingam órgãos públicos.
A ação foi proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais
de Tributos Estaduais (Febrafite) contra a totalidade da lei, com o argumento
de que teria sido usurpada a competência da União para fixar normas gerais em
matéria de legislação tributária.
De acordo com a federação, ainda que reconhecida a competência do
estado, norma sobre direito tributário só poderia ser introduzida mediante lei
complementar.
Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo que dava
prazo de 180 dias para que o Executivo estadual criasse um serviço gratuito e
permanente de orientação e informação ao contribuinte.
Fonte: STF – 27.08.2020
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tributos:
Compensação de
Tributos pelo Contribuinte
CSLL – Bônus de
Adimplência Fiscal
CSLL – Crédito Antecipado
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Depreciação
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Depreciação
Acelerada Incentivada – Veículos para
Transporte de Mercadorias, Locomotivas e Vagões
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Fiscais – Microrregiões da Extinta SUDAM e SUDENE
IOF – Exportação
e Infraestrutura – Alíquota Zero
IOF – Simples
Nacional – Alíquota Reduzida
IPI – Créditos
na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte
IPI – Créditos
por Devolução ou Retorno de Produtos
IPI – Crédito Presumido
como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador
IPI – Crédito
Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos