O imposto sobre produtos
industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto
4.544 de 2002 (RIPI/2002). O campo de incidência do imposto
abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela
de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas
notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
"NT" (não-tributado). PRODUTO INDUSTRIALIZADO -
CONCEITO Produto industrializado é o
resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização,
mesmo incompleta, parcial ou intermediária. INDUSTRIALIZAÇÃO Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tal como: I – a que, exercida sobre
matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova
(transformação); II – a que importe em
modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em
alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento). Não se considera
industrialização: I – o preparo de produtos
alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do
preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a
consumidor; b) em cozinhas industriais,
quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades,
para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; II – o preparo de
refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares,
para venda direta a consumidor; III – a confecção ou
preparo de produto de artesanato. IV - confecção de
vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador; V – o preparo de produto,
por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador
ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional; VI – a manipulação em
farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e
magistrais, mediante receita médica; VII – a moagem de café
torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; VIII - a operação efetuada
fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas,
edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos,
usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações,
usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; c) fixação de unidades ou
complexos industriais ao solo; Nota: O
disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os
produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. IX – a montagem de óculos,
mediante receita médica; X – o acondicionamento de
produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de
terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e
semelhantes; XI – o conserto, a
restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se
destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de
tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente
naquelas operações; XII – o reparo de produtos
com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e
peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo
fabricante; XIII – a restauração de
sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de
máquinas de costura; XIV – a mistura de tintas entre si,
ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,
realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou
manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. Também por força do artigo 12 da Lei
11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os
produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na
subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa
física. Estabelecimento industrial
é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que
resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Equiparam-se a
estabelecimento industrial: I – os estabelecimentos
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses
produtos; II – os estabelecimentos,
ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da
repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da
mesma firma; III – as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do
mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a
varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior; IV – os estabelecimentos
comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens,
recipientes, moldes, matrizes ou modelos; V – os estabelecimentos
comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha
sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia
de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda; VI – os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116
da TIPI; VII – os estabelecimentos
atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas
alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas
posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com
destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º): a) industriais que
utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; b) atacadistas e
cooperativas de produtores; c) engarrafadores dos
mesmos produtos. Os estabelecimentos
industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros
estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente
equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. São imunes da incidência do
IPI: I – os livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão; II – os produtos
industrializados destinados ao exterior; III – o ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV – a energia elétrica,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Se a imunidade estiver
condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso,
ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. Cessará a imunidade do
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for
consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em
poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus
estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras. São obrigados ao pagamento
do IPI como contribuinte: I – o importador, em
relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de
procedência estrangeira; II – o industrial, em
relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em
seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes
de atos que praticar; III – o estabelecimento
equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que
dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos
que praticar; IV – os que consumirem ou
utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade. É ainda responsável, por
substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou
posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal. Fato gerador do IPI é: 1 – o desembaraço aduaneiro
de produto de procedência estrangeira; 2 – a saída de produto do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Considera-se ocorrido o
fato gerador: I – na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes; II – na saída de
armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues
diretamente a outro estabelecimento; III – na saída da
repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que,
por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros; IV – na saída do
estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma
ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados
industrializar por encomenda; V – na saída de bens de
produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a
estabelecimento industrial; VI – no quarto dia da data
da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia
anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte; VII – no momento em que
ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no
próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do
estabelecimento industrial; VIII – no início do consumo
ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou
na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras; IX – na aquisição ou, se a
venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na
conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento
que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; X – na data da emissão da
nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de
qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.. XI – no momento da sua
venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos
ou utilizados dentro do estabelecimento industrial; XII – na saída simbólica de
álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial. XIII - na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado,
antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas
forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo. Na hipótese de venda,
exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados
ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas
para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato
gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial. A PARTIR DE 01.06.2008 APURAÇÃO MENSAL
- O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, passa a ser mensal. APURAÇÃO
DECENDIAL - Os produtos classificados
no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI
- TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação
aos quais o período de apuração é decendial. O disposto acima
não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos
importados. Base: artigo 7º da
MP 428/2008, que altera o Art.
1º da Lei 8.850/1994. DE 01.01.2004 ATÉ 31.05.2008 O período de
apuração do IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial, passa a ser: I - de 1 II - a partir de 1
O disposto não se aplica aos produtos
classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada
pelo Decreto n Base: artigo 9 da
Lei 11.033/2004. ATÉ 31.12.2003 Até 31.12.2003, o período
de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial era decendial. Para as microempresas e as
empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da
Lei 9.841/1999, o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo
às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a
industrial, verificadas no mês-calendário. A PARTIR DE 01.06.2008 REGRA
- No caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores. EXCEÇÃO À REGRA
- No caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia
útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Base: artigo 8º da
MP 428/2008, que altera o art.
52 da Lei no 8.383/1991. DE 01.11.2004 ATÉ 31.05.2008 Produto Código de Receita Período de Apuração Prazo para Pagamento Bebidas do capítulo 22 da Tipi. 0668 Decendial Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores. Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi. 1020 Decendial Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores. Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi. 5110 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores. Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi. 0676 Decendial Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores. Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi. 1097 Decendial Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores. Todos os produtos, com exceção de bebidas
(Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi. 5123 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores As disposições relativas ao período de apuração e ao
prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se aplicam às
microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º
da
Lei 9.841/1999. Tais pessoas jurídicas recolherão o IPI da seguinte
forma: I – o período de apuração será mensal; II – o pagamento deverá ser efetuado até o último dia
útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Base:
ADE Corat 96/2004.
DE 01.10.2004 ATÉ 31.10.2004 Produto Código de Receita Período de Apuração Prazo para Pagamento Bebidas do capítulo 22 da Tipi. 0668 Decendial Até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Cigarros do código 2402.20.00 da
Tipi. 1020 Decendial Até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Cigarros do código 2402.90.00 da
Tipi. 1020 Mensal Até o último dia útil da quinzena
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Veículos das posições 87.03 e
87.06 da Tipi. 0676 Decendial Até o último dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Produtos das posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi. 1097 Decendial Até o último dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Todos os produtos, com exceção de
bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e
os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi. 1097 Mensal Até o último dia útil da quinzena
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores As disposições relativas ao período de apuração e ao
prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se aplicam às
microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art.
2º da
Lei 9.841/1999. Tais pessoas jurídicas recolherão o IPI da seguinte
forma: I – o período de apuração será mensal; II – o pagamento deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Base:
Ato Declaratório Executivo Corat n DE 01.01.2004 A 30.09.2004 Produto Código de Receita Período de Apuração Prazo para Pagamento Bebidas (capítulo 22 da
TIPI) 0668 Decendial Até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores Cigarros do código
2402.20.00 da TIPI 1020 Decendial Até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores Cigarros do código
2402.90.00 da TIPI 1020 Quinzenal Até o último dia útil do
decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos
geradores Veículos das posições
87.03 e 87.06 da TIPI 0676 Decendial Até o último dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores Produtos das posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da
TIPI 1097 Decendial Até o último dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores Todos os produtos, com
exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos
2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI 1097 Quinzenal Até o último dia útil do
decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos
geradores Base:
ADE CORAT 83/2003. ATÉ 31.12.2003 Para os fatos geradores até
31.12.2003, o IPI era recolhido: – até o terceiro dia útil
do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos
produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI; – até o último dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos
demais produtos; – até o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e
as empresas de pequeno porte, não optantes pelo SIMPLES mas enquadráveis
nesta categoria conforme definição no art. 2º da
Lei 9.841/1999. DEMAIS PRAZOS DE
RECOLHIMENTO Para as seguintes
operações, o prazo de recolhimento do IPI será: – no ato do pedido de
autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem,
despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas
condições previstas na legislação aduaneira; – antes da saída do produto
da repartição que processar o despacho, nos casos de importação; – nos prazos previstos para o
recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como
contribuinte substituto. REGULAMENTO
DO IPI Para
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º
de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; eº
de outubro de 2004: mensal.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em
relação aos quais o período de apuração é decendial.PRAZO DE RECOLHIMENTO
º 84, de 29 de
setembro de 2004.