PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/1970.
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
ALÍQUOTAS
A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - na modalidade não cumulativa - Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.
Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário On Line).
A partir da competência janeiro/2007, o PIS e a COFINS serão recolhidos até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador) - novo prazo fixado pelos artigos 7º e 11 da MP 351/2007.
ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 20 não houver expediente bancário. Como exemplo, os tributos da competência janeiro/2007 vencerão no dia 16.02.2007, pois nos dias 19 e 20 de fevereiro não haverá expediente bancário (carnaval).
Até a competência dezembro/2006 (vencimento janeiro/2007), o recolhimento do PIS e da COFINS era feito até o último dia útil da primeira quinzena (dia 15 ou o último dia útil anterior, se o dia 15 não for útil) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Para os importadores de cigarros, o recolhimento das contribuições do PIS e COFINS (tanto em relação à contribuição própria quanto da substituição tributária) deverá ser efetivada na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (art. 53 e 54 da Lei 9.532/97).
PIS NÃO CUMULATIVO A PARTIR DE 01.12.2002
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