Defesa do Contribuinte

ACÓRDÃO 101-96.298

Publicado no DOU em: 12.03.2008

Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara
1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-96.298 em 12.09.2007
IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997

DECADÊNCIA.- Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, na presença de fraude, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência rege-se pelo art. 173 do CTN.

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Comprovada a emissão de notas fiscais de receitas de prestação de serviços não contabilizada nem oferecidas à tributação, e recebidas através de conta-corrente bancária também não contabilizada, caracterizado está o evidente intuito de fraude ensejando multa agravada.

OMISSÃO DE RECEITAS. CONSIDERAÇÃO DE CUSTO E DESPESAS. A juntada aos autos de documentos relativos às despesas e custos incorridos no ano, sem comprovação de sua correlação com as receitas omitidas e de que não foram considerados na apuração do lucro líquido, não é suficiente para que sejam considerados na apuração do crédito tributário.

IRPJ E CSLL- ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL- De acordo com o art. 142 do CTN, no lançamento a autoridade fiscal deve, entre outros procedimentos, verificar o momento da ocorrência do fato gerador. No caso de empresa que optou pelo lucro real trimestral, o fato gerador ocorre no último dia de cada trimestre. Tendo o fisco computado a omissão de receitas integralmente em dezembro do ano-calendário, como se a empresa fosse tributada pelo lucro real anual, resta cancelar a exigência em face do erro material em sua constituição.

OMISSÃO DE RECEITAS. Comprovada a ocorrência de receitas de prestação de serviços não oferecidas à tributação, deve ser recomposta a base de cálculo, que deve compreender as receitas omitidas no período.

OMISSÃO DE RECEITAS. Comprovada a ocorrência de receitas de prestação de serviços não oferecidas à tributação, deve ser recomposta a base de cálculo, que deve compreender as receitas omitidas no período. Na recomposição da base de cálculo devem ser considerados os prejuízos ou bases negativas da CSLL constantes da declaração.

PIS e COFINS- Uma vez que o fato gerador ocorre a cada mês, integram a base de cálculo mensal apenas as receitas omitidas no mês.
Recurso provido em parte Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração; manter a exigência da multa qualificada;
rejeitar a preliminar de decadência; declarou-se impedido de participar do julgamento desta matéria o Conselheiro Valmir Sandri, em face do disposto no art. 15, § 1º, inciso II do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF 147/2007. No mérito, também por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar as exigências do IRPJ e CSL, e reduzir a base de cálculo tributada do PIS e Confins a R$ 1.153.780,87, em face de erros no critério jurídico da autuação.

Antonio José Praga de Souza - Presidente.

Relator: Sandra Maria Faroni

Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP


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