ACÓRDÃO 103-23.344
Publicado no DOU em: 24.03.2008
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara
1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-23.344 em 23.01.2008
IRPJ - Ex(s): 1998
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1997
Ementa: DECADÊNCIA - IRPJ - TERMO INICIAL - No caso do regime de apuração trimestral para o IRPJ - considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada trimestre, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial.
DECADÊNCIA - IRPJ - PRAZO - O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Na apuração trimestral, para o ano-calendário de 1997 o decurso do prazo fatal ocorreu respectivamente em 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002 e 31/12/2002. Com ciência da autuação em 18/12/2002, caracterizou-se a decadência para o 1º, 2º e 3º trimestres.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril e 1995, os juros de mora incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4).
Por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a preliminar de decadência suscitada relativamente aos três primeiros trimestres de 1997; vencido o Conselheiro Luciano de Oliveira Valença (Presidente) que negou provimento.
Luciano de Oliveira Valença - Presidente.
Relator: Leonardo de Andrade Couto
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
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