Defesa do Contribuinte

ACÓRDÃO 103-22.995

Publicado no DOU em: 24.03.2008

Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara
1º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-22.995 em 26.04.2007
IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2005

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados.
Sob esse prisma, demonstrado nos autos que parte dos valores depositados na conta corrente têm origem em transferências ou receitas contabilizadas, o montante correspondente deve ser excluído da tributação.

MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO - Descabe a imputação da multa agravada quando não caracterizado o desatendimento à solicitação para prestar esclarecimentos.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999, 2000

Ementa: DECADÊNCIA - IRPJ E PIS - PRAZO - O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ e ao PIS extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Acolhe- se a decadência, em relação ao IRPJ, para os fatos geradores ocorridos até o 3º trimestre/2000 inclusive e, relativamente ao PIS, para os fatos geradores até 31/05/2001, inclusive.

CSLL/COFINS - DECADÊNCIA - ART. 45 DA LEI Nº 8212/91 -INAPLICABILIDADE - Por força do Art. 146, III, b, da Constituição Federal e considerando a natureza tributária das contribuições, a decadência para lançamento de CSL deve ser apurada conforme o estabelecido no Art. 150, § 4o, do CTN, com a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir do fato gerador.

MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14).

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: LUCRO ARBITRADO - NÃO CABIMENTO - As omissões de receitas e outras irregularidades passíveis de tributação, por si só não justifica o arbitramento de lucro.

Por maioria de votos ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ e CSLL para os fatos geradores ocorridos até o 3º trimestre de 2000, inclusive, e, para as contribuições ao PIS e COFINS, relativas aos fatos geradores ocorridos até o mês de maio de 2001, inclusive, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que não admitiram a decadência em relação a CSLL e COFINS; Por unanimidade de votos, reduzir a multa de lançamento ex offício qualificada de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75%(setenta e cinco por cento) e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que negaram provimento e o conselheiro Aloysio José Percínio da Silva que provia a menor para excluir apenas as verbas correspondentes às " transferências entre contas" e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex offício. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcio Machado Caldeira.

Cândido Rodrigues Neuber - Presidente.

Relator: Marcio Machado Caldeira - Designado

Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR


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