ACÓRDÃO 202-18.215
Publicado no DOU em: 07.03.2008
Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-18.215 em 14.08.2007
IPI
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 10/02/1999 a 31/12/1999
Ementa: BASE DE CÁLCULO. FIRMAS INTERDEPENDENTES.
Caracterizada a interdependência entre os estabelecimentos
remetente e adquirente, o valor mínimo tributável é o preço corrente no mercado
atacadista da praça do remetente, conforme preceitua o art. 123, I, "a", do RIPI/98,
que equivale ao preço médio praticado na localidade, e não o praticado pelo
adquirente.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente).
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Câmara.
Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
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