IPI Teoria e Prática

ACÓRDÃO 202-18.215

Publicado no DOU em: 07.03.2008

Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-18.215 em 14.08.2007
IPI

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 10/02/1999 a 31/12/1999
Ementa: BASE DE CÁLCULO. FIRMAS INTERDEPENDENTES.

Caracterizada a interdependência entre os estabelecimentos remetente e adquirente, o valor mínimo tributável é o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, conforme preceitua o art. 123, I, "a", do RIPI/98, que equivale ao preço médio praticado na localidade, e não o praticado pelo adquirente.
Recurso de ofício negado.

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente).
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Câmara.

Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ

Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP


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