Defesa do Contribuinte

ACÓRDÃO 202-18.259

Publicado no DOU em: 07.03.2008

Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-18.259 em 16.08.2007
CPMF

Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/01/1999 a 31/03/1999.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.

Disposição legal infringida. O lançamento tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito ao princípio da Legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), o que somente se verifica quando a matéria tributária tiver adequadamente descrita com o conseqüente enquadramento legal das infrações apuradas. A falta de requisitos essenciais torna nulo o Ato Administrativo de Lançamento, e, de conseqüência, insubsistente a exigência do crédito tributário constituído.
Recurso provido.

Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para anular o auto de infração.
Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Belízio de Faria Senra, OAB/MG nº 74.494, advogado da recorrente.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Câmara.

Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ

Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP


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