ACÓRDÃO 202-18.259
Publicado no DOU em: 07.03.2008
Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-18.259 em 16.08.2007
CPMF
Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/01/1999 a 31/03/1999.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
Disposição legal infringida. O lançamento tributário, por
constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito ao princípio da Legalidade,
nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. É assegurado ao
contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV),
o que somente se verifica quando a matéria tributária tiver adequadamente
descrita com o conseqüente enquadramento legal das infrações apuradas. A falta
de requisitos essenciais torna nulo o Ato Administrativo de Lançamento, e, de
conseqüência, insubsistente a exigência do crédito tributário constituído.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso para anular o auto de infração.
Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Belízio de Faria Senra, OAB/MG nº 74.494,
advogado da recorrente.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Câmara.
Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
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