ACÓRDÃO 202-14.467

Publicado no DOU em: 07.03.2008

Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-14.467 em 04.12.2002

PIS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 1994, 1996, 1999

Ementa: DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. Não mais subsiste a determinação legal de realização de depósito para seguimento de recurso voluntário.

LANÇAMENTO. PRAZO. DECADÊNCIA. É de cinco anos, com base no art. 150, § 4º, do CTN, o prazo decadencial para se lançar o PIS.

INCONSTITUCIONALIDADE de normas, autoridade administrativa. Incompetência. Não compete à autoridade administrativa o juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional.

Compensação. Matéria de defesa. A alegação de compensação não se presta para servir de matéria de defesa, se não foi realizada na forma da lei.

SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador.

Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente da Câmara.

Relator: GUSTAVO KELLY ALENCAR - Designado

Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC


Tributação | Planejamento Tributário | TributosLegislação | Publicações Fiscais | 100 Idéias | Guia FiscalBoletim Fiscal | Eventos | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR RIPIRPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | Simples NacionalPIS/COFINSCooperativasModelos de Contratos | ContenciosoJurisprudênciaArtigosTorne-se ParceiroControle CondomíniosContabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais