IPI Teoria e Prática

ACÓRDÃO 202-17.838

Publicado no DOU em: 07.03.2008

Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-17.838 em 27.03.2007
RESSARCIMENTO DE IPI

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.
TEMPORALIDADE.

A apresentação dos pedidos de ressarcimento do crédito presumido do IPI com fulcro na Lei nº 9.363/96 tem temporalidade trimestral. Devem ser observados os termos da decisão definitiva proferida no âmbito administrativo em processo que contenha pedido de ressarcimento de período anterior que altere os valores considerados no cálculo do período seguinte.

CRÉDITO PRESUMIDO.

A mensagem legislativa do incentivo teve por finalidade a desoneração tributária dos produtos exportados, via ressarcimento das contribuições sociais incidentes sobre os insumos que elenca, o que não significa restituir tributos sobre insumos que não os suportaram. A presunção é da alíquota incidente e não da base de cálculo do incentivo.
Descabe incluir na referida base as aquisições efetuadas de pessoas físicas e de não contribuintes da contribuição para o PIS e da Cofins, por extrapolar o conteúdo da norma.

MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM.

Somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre este, no processo de fabricação. A energia elétrica e os combustíveis não atuam na obtenção do produto industrializado nem diretamente sobre o seu processo produtivo. Atuam antes, sobre as máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo.

DOCUMENTOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMISSÃO.

Comprovada a existência de erro material na emissão das notas fiscais de aquisição de insumos, bem como os registros das mesmas nos livros fiscais do peticionário e, ainda, a efetividade do ingresso dos insumos e sua utilização no processo produtivo do estabelecimento, devem tais documentos ser incluídos no cálculo do benefício no período correspondente.

TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.

Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente calculado, efetuado a título de incentivo.
Recurso provido em parte.

Resultado: Deu-se provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento para reconhecer os efeitos do Processo nº 13854.000180/98-81 e o direito de incluir na base de cálculo do crédito presumido as notas fiscais excluídas, em razão de erro material na identificação do CNPJ do adquirente; e b) negou-se provimento quanto aos combustíveis e à energia elétrica; II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à inclusão das aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas e quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim declarou-se impedido de votar.
Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Martini de Matos, OAB/SP nº 154.355, advogado da recorrente.

MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Vice-Presidente da Câmara

Relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP


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