Auditoria Trabalhista

ACÓRDÃO 205-00.083

Publicado no DOU em: 21.02.2008

Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara

2º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 205-00.083 em 20.11.2007

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002

Ementa: "EMENTA - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÕES PELO CORREIO.

VALIDADE. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

MOMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - A legislação que rege o contencioso administrativo prevê que, salvo exceções, a prova documental deverá ser apresentada no momento da impugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual.

AFERIÇÃO INDIRETA - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta.

Recurso negado.

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES - Presidente da Câmara.

Relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA


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