ACÓRDÃO 205-00.083
Publicado no DOU em: 21.02.2008
Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 205-00.083 em 20.11.2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002
Ementa: "EMENTA - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÕES PELO CORREIO.
VALIDADE. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
MOMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - A legislação que rege o contencioso administrativo prevê que, salvo exceções, a prova documental deverá ser apresentada no momento da impugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual.
AFERIÇÃO INDIRETA - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES - Presidente da Câmara.
Relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
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