Auditoria Tributária

ACÓRDÃO 205-00.222

Publicado no DOU em: 21.02.2008

Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara

2º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 205-00.222 em 13.12.2007

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Período de apuração: 01/11/2000 a 31/12/2004 "EMENTA: Seguro por Acidente do Trabalho - SAT. INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INCRA. SEBRAE. LEGALIDADE.

1. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de dispositivo legal sob fundamento de inconstitucionalidade.
2. A lei nº. 8.212/91, em seu art. 22, II, "a" a "c", define a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota, o sujeito ativo e o sujeito passivo do SAT, satisfazendo o principio da reserva legal, previsto no art. 97 do CTN.

3. A contribuição para o INCRA foi criada no interesse de promover e equilibrar o ambiente rural e não há exigência legal para que as empresas contribuintes tenham qualquer vínculo com o setor rural ou mesmo com o regime de previdência dos rurícolas.

4. A contribuição destinada ao SEBRAE foi criada como um adicional àquelas destinadas ao SESI/SENAI e SESC/SENAC, conforme dispõe o art. 8º, §3º da Lei nº 8.029/90 e consoante o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86. É dizer, basta que a empresa recorrente esteja no rol dos contribuintes para estes Serviços, para que também seja obrigada a contribuir para o SEBRAE, independentemente de ser ou não beneficiária da contribuição ou do seu porte empresarial." Recurso Negado.

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES - Presidente da Câmara.

Relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA


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