POSSIBILIDADE DE AUMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO ©

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

ICMS Teoria e Prática 

Os contribuintes que comercializam produtos com as Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia têm o benefício da isenção do ICMS nas remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização.  

Este benefício é amparado pelo Convênio ICMS nº 52/92 de 25 de junho de 1992, conforme segue: 

Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 52 de 25.06.1992 - D.O.U.: 29.06.1992

Estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.

Nota: este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 4 de 04.09.1992.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira - Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Nota: A redação do caput foi dada pelo Convênio ICMS nº 37 de 23.05.1997.

Redação original: "Cláusula primeira - Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, aplicando-se as disposições do Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984, no que couber." 

Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.

Cláusula segunda – (revogada pelo Convênio ICMS nº 6 de 28.02.2007). Redação original: 

"Ficam excluídos dos benefícios deste Convênio os produtos semi-elaborados, constantes do Convênio ICMS 15/91." 

Cláusula terceira - Este Convênio só produzirá efeitos após regulamentação a ser aprovada pelo CONFAZ, por unanimidade.” 

Acontece que em 28 de fevereiro de 2007 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, celebrou o Convênio ICMS nº 06/2007 (D.O.U. de 01/03/2007) revogando a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/92, mas produzindo efeito somente após a sua ratificação nacional, fato este que até o presente momento não ocorreu.

A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/92 excluía o benefício da isenção do ICMS para os produtos semi-elaborados contidos no Convênio ICMS nº 15/91, conforme segue: 

Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 15 de 25.04.1991 - D.O.U.: 29.04.1991

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.

Cláusula segunda - Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 65, de 15 de abril de 1991, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com alterações que lhe foram introduzidas, com a inclusão dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988:

I - 0801.30.0200;

II - 1507.90;

III - 1511.90;

IV - 1601 a 1605;

V - 2008.91;

VI - 2101.10;

VII - 4410 a 4413.”

Portanto, após a ratificação do Convênio ICMS nº 06/2007 o benefício da isenção do ICMS, também, será estendido para os produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS nº 15/91.

Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br

 


Tributação | Planejamento Tributário | TributosLegislação | Publicações Fiscais | 100 Idéias | Guia FiscalBoletim Fiscal | Eventos | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR RIPIRPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | Simples NacionalPIS/COFINSCooperativasModelos de Contratos | ContenciosoJurisprudênciaArtigosTorne-se ParceiroControle CondomíniosContabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais