Armadilhas da Reforma Tributária: Ônus por Uso
de Bens da Empresa por Sócios ou Terceiros
Dentre as muitas “pegadinhas” da reforma tributária no Brasil
está aquela que envolve o uso de bens da empresa por sócios ou terceiros, sem
remuneração.
Imóveis, veículos e embarcações, bem como serviços utilizados para fins
pessoais (como manutenção de tais bens), poderão gerar uma tributação pelo IBS e CBS pelo valor de mercado da locação ou do serviço
prestado/utilizado.
Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — que compõem o modelo de IVA Dual, qualquer
benefício concedido pela empresa a seus sócios ou pessoas próximas será
considerado tributável. Isso inclui o uso de bens que não estejam diretamente
relacionados à atividade-fim da empresa.
A preocupação se intensifica no caso das holdings patrimoniais. Muitos
proprietários transferiram bens para essas estruturas como forma de
planejamento e proteção do patrimônio. No entanto, com as novas regras, quando
esses ativos forem cedidos gratuitamente ou por valores abaixo do mercado a
sócios ou familiares, a operação será tratada como aluguel, sujeita à
tributação pelo IBS e pela CBS.
Isto onerará significativamente a operação da holding. Cabe aos gestores
analisar o montante destes custos – talvez seja o caso de reduzir o capital e
devolver os bens aos sócios, proprietários originais.
Apesar do princípio da não cumulatividade dos novos tributos instituídos
permitir o aproveitamento de créditos tributários, o uso pessoal de bens por
sócios e administradores está excluído dessa possibilidade. Desta forma, mesmo
que a empresa pague tributos sobre despesas como energia, manutenção, água,
internet e serviços de apoio ligados ao uso pessoal, esses valores não poderão
ser tomados como créditos e compensados com o IBS e CBS devidos.
Isso configura uma dupla tributação: primeiro, pela impossibilidade de
aproveitamento de créditos relacionados ao consumo pessoal; depois, pela
tributação do “aluguel presumido” de bens utilizados por sócios ou familiares.
Nossa previsão é que a Receita Federal utilize cadastros como o CIB
- Cadastro Imobiliário Brasileiro - para checar o uso de tais bens, confrontando os dados com os pagamentos
dos tributos, consumo de energia, gás, água, internet e outros cruzamentos
fiscais.
Na prática, qualquer bem ou serviço que a empresa disponibilize ao sócio
poderá ser considerado rendimento tributável. O risco de autuações será ainda
maior para holdings que concentram ativos como imóveis e veículos.
A armadilha está preparada, e os riscos serão significativos.
Recomenda-se analisar caso a caso a situação dos bens, para evitar ônus
tributários adicionais e riscos fiscais.
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E CBS - LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL - REGIME
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E CBS - OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
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E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA
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