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Armadilhas da Reforma Tributária: Ônus por Uso de Bens da Empresa por Sócios ou Terceiros

Dentre as muitas “pegadinhas” da reforma tributária no Brasil está aquela que envolve o uso de bens da empresa por sócios ou terceiros, sem remuneração.

Imóveis, veículos e embarcações, bem como serviços utilizados para fins pessoais (como manutenção de tais bens), poderão gerar uma tributação pelo IBS e CBS pelo valor de mercado da locação ou do serviço prestado/utilizado.

Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — que compõem o modelo de IVA Dual, qualquer benefício concedido pela empresa a seus sócios ou pessoas próximas será considerado tributável. Isso inclui o uso de bens que não estejam diretamente relacionados à atividade-fim da empresa.

A preocupação se intensifica no caso das holdings patrimoniais. Muitos proprietários transferiram bens para essas estruturas como forma de planejamento e proteção do patrimônio. No entanto, com as novas regras, quando esses ativos forem cedidos gratuitamente ou por valores abaixo do mercado a sócios ou familiares, a operação será tratada como aluguel, sujeita à tributação pelo IBS e pela CBS.

Isto onerará significativamente a operação da holding. Cabe aos gestores analisar o montante destes custos – talvez seja o caso de reduzir o capital e devolver os bens aos sócios, proprietários originais.

Apesar do princípio da não cumulatividade dos novos tributos instituídos permitir o aproveitamento de créditos tributários, o uso pessoal de bens por sócios e administradores está excluído dessa possibilidade. Desta forma, mesmo que a empresa pague tributos sobre despesas como energia, manutenção, água, internet e serviços de apoio ligados ao uso pessoal, esses valores não poderão ser tomados como créditos e compensados com o IBS e CBS devidos.

Isso configura uma dupla tributação: primeiro, pela impossibilidade de aproveitamento de créditos relacionados ao consumo pessoal; depois, pela tributação do “aluguel presumido” de bens utilizados por sócios ou familiares.

Nossa previsão é que a Receita Federal utilize cadastros como o CIB - Cadastro Imobiliário Brasileiro - para checar o uso de tais bens, confrontando os dados com os pagamentos dos tributos, consumo de energia, gás, água, internet e outros cruzamentos fiscais.

Na prática, qualquer bem ou serviço que a empresa disponibilize ao sócio poderá ser considerado rendimento tributável. O risco de autuações será ainda maior para holdings que concentram ativos como imóveis e veículos.

A armadilha está preparada, e os riscos serão significativos. Recomenda-se analisar caso a caso a situação dos bens, para evitar ônus tributários adicionais e riscos fiscais. 

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