O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O cadastro agregará informações cadastrais de imóveis rurais e urbanas, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo Incra, e o cadastro de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais.
O objetivo é criar um cadastro com um código identificador único (código CIB), válido em todo território nacional, para cada unidade imobiliária georreferenciada (área e posição geográfica definida no mapa), visando, inclusive, à incidência no âmbito do imposto sobre valor agregado – IVA dual (IBS e CBS), conforme disposto no artigo 265 da Lei da reforma tributária (LC 214/2025).
O perigo? Cedo ou tarde, o fisco acaba cruzando dados fiscais e imobiliários das pessoas com suas respectivas declarações e movimentações financeiras.
Funciona assim: cadastros geram cruzamentos. Cruzamentos geram intimações, e estas podem gerar notificações, por eventual omissão de rendimentos.
COMO A RECEITA FEDERAL PODE CRUZAR OS DADOS DO CIB?
O cruzamento, através da Inteligência Artificial da RFB, será feito com dados do e-Financeira, onde constam dados de movimentações financeiras de cada contribuinte que forem acima de R$ 2.000 por mês - soma dos PIX, depósitos, créditos e outras movimentações que as instituições financeiras e de pagamento enviam à Receita.
Caso a movimentação financeira alcance um patamar incompatível com a renda gerada, o contribuinte será intimado para esclarecer - caso tenha imóveis no CIB, se teve rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda decorrentes de aluguel.
A Receita poderá intimar que a pessoa exiba a documentação relativa ao consumo de água, luz ou gás dos imóveis. Entendemos que, por exemplo, se o imóvel tiver consumo de água, luz ou gás acima do patamar de faturamento mínimo, poderá ser presumida renda omitida (10% do valor constante do imóvel para fins de lançamento do IPTU, conforme previsto no Regulamento do Imposto de Renda – art. 41 e § 1º.).
Observe-se que não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).
Desta forma, a cessão gratuita de imóvel feita à pessoa que não seja cônjuge ou parente de primeiro grau submete-se à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física cedente.
Amplie seus conhecimentos, previna-se! Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
IBS E CBS - FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITA
IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA