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IMÓVEIS - CIB - POSSÍVEIS CRUZAMENTOS FISCAIS DO IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO

Equipe Portal Tributário - 22.09.2025

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O cadastro agregará informações cadastrais de imóveis rurais e urbanas, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo Incra, e o cadastro de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais.

O objetivo é criar um cadastro com um código identificador único (código CIB), válido em todo território nacional, para cada unidade imobiliária georreferenciada (área e posição geográfica definida no mapa), visando, inclusive, à incidência no âmbito do imposto sobre valor agregado – IVA dual (IBS e CBS), conforme disposto no artigo 265 da Lei da reforma tributária (LC 214/2025).

O perigo? Cedo ou tarde, o fisco acaba cruzando dados fiscais e imobiliários das pessoas com suas respectivas declarações e movimentações financeiras.

Funciona assim: cadastros geram cruzamentos. Cruzamentos geram intimações, e estas podem gerar notificações, por eventual omissão de rendimentos.

COMO A RECEITA FEDERAL PODE CRUZAR OS DADOS DO CIB?

O cruzamento, através da Inteligência Artificial da RFB, será feito com dados do e-Financeira, onde constam dados de movimentações financeiras de cada contribuinte que forem acima de R$ 2.000 por mês - soma dos PIX, depósitos, créditos e outras movimentações que as instituições financeiras e de pagamento enviam à Receita. 

Caso a movimentação financeira alcance um patamar incompatível com a renda gerada, o contribuinte será intimado para esclarecer - caso tenha imóveis no CIB, se teve rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda decorrentes de aluguel.  

A Receita poderá intimar que a pessoa exiba a documentação relativa ao consumo de água, luz ou gás dos imóveis. Entendemos que, por exemplo, se o imóvel tiver consumo de água, luz ou gás acima do patamar de faturamento mínimo, poderá ser presumida renda omitida (10% do valor constante do imóvel para fins de lançamento do IPTU, conforme previsto no Regulamento do Imposto de Renda – art. 41 e § 1º.).

Observe-se que não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).

Desta forma, a cessão gratuita de imóvel feita à pessoa que não seja cônjuge ou parente de primeiro grau submete-se à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física cedente.

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IMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE

IBS E CBS - FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 

RENDIMENTOS DE BENS EM CONDOMÍNIO 


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