A reforma
tributária vai trazer impactos diretos no fluxo de caixa para
as empresas e seus gestores: a implantação do split payment para o IBS (Imposto
sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição
sobre Bens e Serviços).
Atualmente, sua
empresa recebe o valor total pago pelo cliente e, depois de um período variável
(dias ou semanas), faz o repasse do imposto devido em guia própria ao governo
correspondente (federal, estadual ou municipal).
Durante esse
intervalo, esse montante fortalece seu caixa, ajudando a manter o capital de
giro e cobrir despesas operacionais. É uma espécie de "empréstimo" de
curtíssimo prazo, sem juros, mas que alivia o fluxo de pagamentos e auxilia a
tesouraria nos períodos mais críticos (como no início do mês, o pagamento da
folha de salários).
Entretanto, com a implementação do split payment (prevista para 2027), no momento em que o cliente paga ao fornecedor a instituição financeira fará retenção do valor dos tributos. Parte correspondente ao IBS e CBS serão descontados do montante do crédito e redirecionados ao fisco, enquanto o restante será creditado na conta da sua empresa.
Desta forma, este alívio temporário
de caixa usado por muitas empresas deixará de existir. O efeito sobre o capital
de giro será imediato e pode ser significativo, especialmente para quem não se
preparar com antecedência.
Isso exigirá uma
revisão completa da gestão de caixa e do planejamento financeiro.
Os desafios são
significativos, pois a empresa não contará mais com estes recursos para
"fazer giro", devendo planejar como bancar os pagamentos imediatos.
Possivelmente, o fluxo de caixa será afetado de forma significativa (afinal, a
previsão da alíquota do IBS e CBS somadas é em torno de 28%). Ou seja, o
"leão" abocanhará de imediato uma grande fatia de recursos, sobrando
bem menos para bancar as obrigações de curtíssimo prazo.
O que estava ruim
vai piorar com a reforma tributária!
Quer mais informações detalhadas e práticas sobre a reforma tributária no Brasil? Consulte os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
IBS
- IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS
IBS
E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2026
IBS
E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2027 E 2028
IBS
- OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032
IBS
E CBS - RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
IBS
E CBS - SOCIEDADES COOPERATIVAS
IBS
E CBS - REGIME REGULAR DE APURAÇÃO
IBS
E CBS - OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
IBS
E CBS - BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
IBS
E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
IBS
E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA
IBS
E CBS - PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
IBS
E CBS - NÃO CONTRIBUINTES - REGIME OPCIONAL
IBS
E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%
IBS
E CBS - CRÉDITO PRESUMIDO - BENS MÓVEIS USADOS
IBS
E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO - ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
IBS
E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
IBS
E CBS - DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO
IBS
E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
IBS
E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS
IBS
E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS
IBS
E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
IBS
E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO
IBS
E CBS – FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITA
IBS
E CBS - VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS
IBS
E CBS - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
IBS
E CBS - COMPRAS GOVERNAMENTAIS
IBS
E CBS - LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL - REGIME OPCIONAL
CBS
- CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS
CBS
- INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
