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CONDUTAS IRREGULARES DA AUTORIDADE FISCAL 

Paulo Henrique Teixeira 

Contrariando o princípio de que todos são inocentes até provar ao contrário, a administração fiscal, na maioria das vezes, parte do princípio de que o cidadão ou pessoa jurídica é culpado.

Dessa forma, perpetuando atos de intimidação, abusos, levando funcionário de empresa a crises nervosas, de choros incontidos, etc., um absurdo medieval. O abuso de poder e os meios ilícitos de conseguir provas são reprováveis e devem ser veemente combatidos. 

A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 37 e 150, cito algumas condutas IRREGULARES do fisco: 

a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar. 

Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial. 

O empresário ou o Contador devem recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não permitir que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa em qualquer local. 

b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações 

O contribuinte tem direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral. 

c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei 

O contribuinte está obrigado a fornecer somente os documentos e livros  previstos na lei. 

d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte. 

e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte. 

f) Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição. 

g) Exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento. 

h) Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc., não obrigados por lei. 

i) Induzir o contribuinte ao erro. 

j) O Fisco pode ter acesso apenas às instalações e informações referentes ao tributo sob fiscalização. O fiscal foi à empresa, no horário do almoço, e levou as informações do servidor da empresa para fiscalizar, e entre as informações havia dados de desenvolvimento de produto. Esse tipo de ato deve ser denunciado por isso. Primeiro porque ele não tem o direito de entrar na empresa quando quer, exceto em caso de denúncia para fazer o flagrante, depois porque dados de desenvolvimento do produto são dados de sigilo profissional. Se houver abuso de poder, o contribuinte pode dar voz de prisão ao fiscal e pedir a substituição dele para evitar retaliação. 

l) Documentos que embasem auto de infração não podem ser obtidos por meios abusivos. Os fiscais ao se dirigir à sede ou domicílio do contribuinte não podem utilizar de meios vexatórios para obter os documentos. 

É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):

I – o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;

II – a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

O abuso de poder é considerado infração à lei, ilícito, tendo sido abusiva a apreensão de documentos que instruírem a exigência, tal comportamento ilícito não é admissível como prova, conforme art. 5º, LVI, da Constituição Federal. 

O fiscal está sujeito a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal procedimento da defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido à má conduta do fiscal. 

O Artigo 145, da Constituição Federal de 1988, também dispõe sobre o poder e o dever do Agente Fiscal: 

Art. 145, CF/88:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarrespeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


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