Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®
Como se sabe, estão obrigadas à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Estadual (Inscrição Estadual) as pessoas físicas e jurídicas e as firmas individuais que praticam operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou, ainda, que prestam serviços de transporte de natureza interestadual ou intermunicipal e de comunicação.
Entretanto os estabelecimentos que comercializam seus produtos diretamente ao consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, desde que autorizados expressamente, estão dispensados da inscrição no referido cadastro. Veremos a seguir os procedimentos a serem observados nas operações realizadas em ponto de venda.
Nas remessas de mercadorias para o ponto de venda fixo ou permanente, dispensado de inscrição, atribui-se a responsabilidade pela retenção do ICMS ao estabelecimento remetente inscrito no Estado ao qual o ponto de venda está vinculado.
Para calcular o ICMS retido, o remetente deverá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação a ser praticado pelo ponto de venda e deduzir do valor encontrado o imposto devido e destacado na nota fiscal correspondente à sua própria operação.
Caso o valor a ser praticado pelo ponto de venda seja desconhecido, o imposto retido será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente ao comércio varejista, incluindo os valores de IPI (se for o caso), frete, seguro, demais despesas e ainda, a margem de lucro presumida definida em regulamento.
Na hipótese de o remetente não efetuar operações diretamente com o comércio varejista, para cálculo do imposto retido será tomado o preço praticado pelo distribuidor.
Tratando-se de mercadoria, nos termos da legislação, submetida ao regime da substituição tributária, para cálculo do imposto retido será utilizado o percentual de margem de lucro presumido previsto no Regulamento do ICMS.
O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante documento em separado no mês subsequente a sua efetiva saída.
Como visto, o contribuinte que comercializa seus produtos em ponto de venda fixo e permanente tem a responsabilidade de , além de calcular e recolher o imposto devido na sua própria operação, calcular e reter o imposto devido na operação a ser realizada pelo estabelecimento ponto de venda ao consumidor final, sendo considerado, para efeitos fiscais, contribuinte substituto.
Assim, ao efetuar a remessa de seus produtos para o ponto de venda, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com a retenção do imposto, a qual, além dos demais requisitos, conterá:
a) – como estabelecimento destinatário, o nome ou a razão social do contribuinte, seguido da expressão “Ponto de Venda”;
b) – como endereço, o da localização do ponto de venda;
c) – como CFOP, o código 5949 – “Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda”.
O ponto de venda está obrigado a emitir documento fiscal a cada operação que realizar, inclusive, se for o caso, por meio de ECF. Fica dispensado da escrituração fiscal, contudo os documentos fiscais referente às operações por ele praticadas devem ser arquivados pelo estabelecimento responsável e separados por ponto de venda a ele vinculado.
O retorno de mercadoria ao estabelecimento responsável será acobertado por nota fiscal emitida pelo ponto de venda constando como natureza de operação a expressão “Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda”.
Nota do autor:
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br
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