Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®
Muitos administradores hospitalares possuem dúvidas quanto à tributação das suas atividades, principalmente quanto à incidência de competência estadual (ICMS), nos serviços acompanhados de entrega de medicamentos realizados por hospitais, clínicas médicas, prontos socorros e estabelecimentos similares. Da mesma forma alguns fornecedores possuem dúvida quanto a maneira de proceder ao faturamento para esses estabelecimentos e as dúvidas mais comuns são as seguintes:
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e congêneres são contribuintes simultâneos do ISS e ICMS?
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e congêneres ao fornecerem medicamentos, oxigênio medicinal e refeições aos seus pacientes estariam sujeitos a incidência do ICMS?
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e congêneres ao adquirirem produtos estariam sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS quando o fornecimento for originário de unidade da federação diversa a sua?
- Por qual alíquota de ICMS os seus fornecedores devem mencionar em suas notas fiscais de venda de produtos em operações interestaduais?
Um ponto que a meu ver é determinante e que elimina qualquer dúvida quanto a incidência ou não do ICMS nas prestações de serviço realizadas por esses estabelecimentos é a narrativa do artigo 12, inciso VIII, alínea b da Lei Complementar nº 87/1996 fazendo menção à identificação expressa de incidência do ICMS, conforme definido em Lei Complementar.
“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
...
b)- compreendido na competência tributária dos municípios e com identificação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar.”
Esta exigência legal condiciona a incidência do ICMS somente nos fornecimentos de mercadorias acompanhados de prestação de serviço compreendidos na competência municipal sendo sua identificação expressa, também, em Lei Complementar. A Lei Complementar neste caso é exatamente a Lei nº 116/2003.
Os serviços praticados por hospitais, clinicas, casas de saúde, sanatórios e congêneres estão expressamente citados no item 40.3 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003 afastando qualquer possibilidade de ser fato gerador do ICMS e o que nos leva a conclusão que os serviços praticados por esses estabelecimentos sujeitam-se, somente, à incidência do ISS, mesmo quando estas atividades envolvam fornecimento de medicamentos, oxigênio medicinal e refeições a seus pacientes.
Segue, abaixo, a descrição do item 4.03, conforme a Lei Complementar nº 116/2003 :
“Item 4.03 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.”
O fornecimento de medicamentos em geral e refeições aos seus pacientes é condição necessária para a realização desses serviços, sendo indispensável para a finalidade dos hospitais e estabelecimentos similares. Os procedimentos cirúrgicos, clínicos e internamentos não podem ser realizados sem que o estabelecimento hospitalar aplique medicação e alimentação aos seus enfermos. Portanto, para cobrarem os referidos serviços aos seus pacientes, esses estabelecimentos deverão emitir nota fiscal de serviço, informando o item 4.03 da Lei Complementar nº 116/2003 e destacando o ISS.
Após esta análise preliminar, fica claro que estamos falando de estabelecimentos que praticam atividades de competência municipal não se enquadrando como contribuintes do ICMS, portanto ao adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da federação não haverá a necessidade do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS e o fornecedor deverá faturar as mercadorias tributadas pela alíquota interna do ICMS praticada no Estado remetente. Isto tudo por se tratarem de estabelecimentos não contribuintes do ICMS.
Todavia, se algum desses estabelecimentos praticarem a revenda a terceiros de medicamentos, desvinculando-se da sua finalidade, estarão realizando operação de comercialização de mercadorias, tendo que recolher normalmente o ICMS, devendo se cadastrar na esfera estadual como contribuintes do referido tributo e manterem todos os documentos e os livros necessários ao atendimento da obrigação acessória do ICMS.
Alexandre Galhardo é Consultor Fiscal-Tributário, Perito Judiciário, Administrador de Empresas,Pós-graduado em Direito Tributário, MBA em Gestão Fiscal e Tributária e responsável pela Divisão de Planejamento, Consultoria e Assessoria Fiscal da empresa Cittá Work Consultores Associados e pela Gestão Fiscal da General Electric (Divisão de Lâmpadas e Sistemas de Iluminação). Mais de 15 anos de experiência na área Fiscal, palestrante e articulista.
e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br
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